TJDFT - 0711858-66.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:14
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:14
Outras decisões
-
28/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:03
Outras decisões
-
28/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de LEIBNIZ FELIX SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIO DA SILVA MODESTO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIO DA SILVA MODESTO em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/03/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LEIBNIZ FELIX SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:46
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711858-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA CRISTA MARANATA RECONVINTE: CAIO DA SILVA MODESTO REU: CAIO DA SILVA MODESTO RECONVINDO: IGREJA CRISTA MARANATA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vistas ao ré/reu reconvinte e ao interessado, sobre a contestação à reconvenção/réplica.
Gama, 31 de janeiro de 2025 12:36:59.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
31/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 22:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 19:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711858-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA CRISTA MARANATA REQUERIDO: CAIO DA SILVA MODESTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o inteiro teor da decisão de ID 211422629, com os mesmos motivos e fundamentos, INDEFIRO os pedidos 'a", "b" e "c" de ID 215521402.
Retire a Secretaria a anotação de sigilo da petição de ID 215521402, eis que a situação não se encontra incursa entre os incisos do art. 189 do CPC.
Admito a intervenção de terceiros - ID 215824097 na condição de amicus curiae, destacando que o tal terceiro deverá ser intimado de todos atos processuais.
Anote-se.
Feito, intime-se o terceiro interessado a apresentar cópia da carteirinha da OAB, já que advoga em causa própria.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da intervenção.
Admito ainda a reconvenção.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para contestar a reconvenção e para réplica, acerca da contestação, devendo necessariamente se manifestar acerca da preliminar de incompetência relativa.
Prazo: 15 dias.
Intime-se ainda o terceiro interessado do inteiro teor desta decisão.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
10/01/2025 10:12
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:12
Indeferido o pedido de IGREJA CRISTA MARANATA - CNPJ: 27.***.***/0233-55 (REQUERENTE)
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CAIO DA SILVA MODESTO em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2024 10:44
Recebidos os autos
-
12/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/10/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711858-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA CRISTA MARANATA REQUERIDO: CAIO DA SILVA MODESTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Informe o requerido/agravante, no prazo de 10(dez) dias, sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
04/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:04
Outras decisões
-
01/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/10/2024 13:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711858-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA CRISTA MARANATA REQUERIDO: CAIO DA SILVA MODESTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 211072923.
Cadastre-se o endereço do requerido.
Trata-se de ação distribuída sob o procedimento comum, ajuizada por IGREJA CRISTÃ MARANATA em face de CAIO DA SILVA MODESTO, em que requer a concessão da tutela de urgência para remoção do conteúdo: o link https://www.youtube.com/watch?v=BoKWp96ZUtg Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve existir a possibilidade de reversibilidade da medida (§ 3º).
Da análise do caso, não vislumbro presente o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que da análise perfunctória das informações disponibilizadas no canal do requerido não reconheço ultrapassados os limites legais e constitucionais do direito à informação e à manifestação do pensamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PESSOA JURÍDICA.
IGREJA.
POSTAGENS CRÍTICAS NO FACEBOOK.
INEXISTÊNCIA DE OFENSAS INDENIZÁVEIS. 1.
A mera crítica à atuação de instituição religiosa ou a dogmas religiosos, quando realizada sem excesso, é amparada pela liberdade de expressão e pensamento, não sendo capaz de gerar ofensa indenizável à personalidade da pessoa jurídica da igreja e não deve ser confundida com intolerância religiosa. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1373821, 07102440220198070004, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Ressalto que a teor do que dispõe o ar. 139, V do Código de Processo Civil, a referida audiência poderá ser realizada, oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
17/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/09/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711858-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA CRISTA MARANATA REQUERIDO: CAIO DA SILVA MODESTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, para: a) justificar a propositura da ação nesta Circunscrição Judiciária, tendo em vista que o endereço da sede da Igreja e do representante legal, FORLAND DA SILVA ALMEIDA está localizado em Vila Velha-ES e, ainda, o endereço do requerido não foi informado; b) indicar o endereço do requerido, de acordo com o previsto no art. 319, II do Código de Processo Civil.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
10/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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