TJDFT - 0712807-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 21:50
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE SOUZA FONTES em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/10/2024 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 22:56
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE SOUZA FONTES em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712807-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: TANIA MARIA DE SOUZA FONTES IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, CHEFE DO NÚCLEO DE CESSÕES ESPECIAIS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TANIA MARIA DE SOUZA FONTES em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF, em que pretende seja determinada a conclusão de processo administrativo de seu interesse ou, ao menos, seja fixado prazo para o seu encerramento.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante tem 56 anos de idade e mais de 30 anos de tempo de contribuição, tendo preenchido os requisitos para o recebimento do abono de permanência e para a aposentadoria voluntária, com a utilização da contagem do tempo especial convertido em tempo comum.
Aduz que aguarda manifestação da administração quanto ao pedido de Declaração de Tempo Especial desde o dia 17/11/2023, isto é, quase 8 meses, sem, contudo, obter qualquer resposta acerca do mérito do processo administrativo.
Pugna pela concessão da segurança.
O requerimento liminar foi deferido (ID 202852335).
A autoridade impetrada prestou informações no ID 204567573.
Na petição de ID 205157252, o DISTRITO FEDERAL requereu o ingresso no feito e prazo para juntada de informações da autoridade impetrada.
Na sequência, restou juntado documentos (ID 206053142).
Intimado, o Ministério Público informou não vislumbrar interesse público para intervir no feito (ID 206418909).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida cinge-se à verificação de excesso de prazo da Administração Pública na condução de processo para contagem de tempo de serviço especial, para fins de averbação em seus assentamentos funcionais.
A impetrante postula a observância do direito à razoável duração do processo no âmbito administrativo, porque o requerimento administrativo para reconhecimento do tempo laborado em condição especial insalubre, com conversão do tempo especial em tempo comum, foi protocolado em 17/11/2023 (ID 204567575, p.1), mas não foi concluído até o momento.
Os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99, impõem o dever da Administração Pública de emitir decisões nos processos em matérias da sua competência, no prazo de até 30 dias após concluída a instrução.
Por sua vez, o art. 1º da Lei Distrital 2.834/01, prevê que: “Aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009”.
No entanto, não obstante aos termos legais, o prazo de 30 dias não deve ser considerado de forma estanque, cabendo análise ponderada em face das circunstâncias do caso concreto.
Por se tratar de um ato administrativo complexo, sendo necessária a reunião de documentos oriundos de diversos órgãos, a demora de mais 30 dias no decorrer da instrução, não deve ser considerada, por si só, como omissão ilícita, a ensejar a alegada ofensa à duração razoável do processo.
Em análise aos autos, verifica-se, nos documentos de ID 204567575, que o processo SEI 04016-00118972/2023-36 foi iniciado regularmente perante a Administração Distrital, com a juntada da documentação necessária, desde 17/11/2023, e tem o seu tramite fluindo normalmente, inclusive com andamento no último dia 02/07/2024 (ID 206053600, p. 50), em que o processo administrativo foi encaminhado para emissão de LTCAT.
Vale registrar que não se pode deixar de levar em consideração de que o pedido da impetrante passa pela elaboração do PPP e do LTCAT entre outras providências mais complexas.
Nesse quadro, não se mostra abusivo o tempo decorrido para conclusão do processo administrativo, tendo em vista a demanda de pedidos para elaboração de tais documentos, a reunião de informações de cada área onde a servidora trabalhou e o contingente de servidores confecção dos referidos laudos.
Observe-se que o meio processual escolhido não cabe dilação probatória, sendo que a documentação apresentada nos autos não denota evidente excesso ou desídia da SES/DF e do IPREV/DF na condução do processo SEI 04016-00118972/2023-36 da servidora, visto que é notório que se trata de ato administrativo complexo, envolvendo vários órgãos.
De todo modo, cabe registrar que a Administração Pública deve promover a readequação de seus servidores, por meio da secretaria responsável, de forma que seja destinada força de trabalho suficiente para suprir o contingente de processos e cumprimento da legislação distrital quanto ao prazo de conclusão dos requerimentos de seus servidores.
Por fim, é evidente que não se vislumbra qualquer prejuízo financeiro a violar o direito líquido e certo da impetrante, já que os efeitos retroagem à data do requerimento administrativo.
Feitas essas considerações, não se constata violação a direito líquido e certo do impetrante a ensejar a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno a impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:20
Denegada a Segurança a TANIA MARIA DE SOUZA FONTES - CPF: *53.***.*62-34 (REQUERENTE)
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05/08/2024 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/08/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Chefe do Núcleo de Cessões Especiais em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Chefe do Núcleo de Cessões Especiais em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE SOUZA FONTES em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:32
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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