TJDFT - 0720985-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 16:05
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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27/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:39
Extinto o processo por desistência
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27/09/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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26/09/2024 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0720985-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PRYCILA RIBEIRO DE SOUZA, FABIO PEREIRA MILIANO INVENTARIADO(A): F.
H.
D.
S.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Outrossim, esclareço que a existência de veículo em nome de falecido exige inventário, extrajudicial ou judicial.
Isso porque a Lei 6858/1980 se limita a estabelecer a aplicação da ação de alvará para casos em que o autor da herança tenha deixado apenas saldos de FGTS, PIS-PASEP, restituição de imposto de renda, saldos bancários ou fundos de investimento até 500 ORTN.
No caso, o falecido deixou um veículo, portanto, deve, obrigatoriamente ser inventariado, não sendo possível o recebimento da inicial da forma apresentada.
Assim, emende-se a petição inicial para que: 1) Ambos os autores juntem cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; cópia dos extratos bancários do último mês; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e/ou cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria. 2) Emende a petição inicial para adequá-la à ação de inventário ou promova a desistência do pedido, considerando que a pretensão pode ser objeto de inventário extrajudicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 11:47
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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04/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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