TJDFT - 0735547-51.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DIANNA DHARA BASTOS MORAES em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
PRAZO AINDA EM CURSO.
SENTENÇA PREMATURA.
ANULAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, que, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo ocorreu de forma prematura, em razão de erro na certificação do decurso do prazo para manifestação da parte autora quanto à indicação de novo endereço do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação da parte autora para indicar novo endereço do réu foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 10/2/2025, com prazo final em 18/2/2025, mas a sentença de extinção foi proferida em 14/2/2025, antes do término do prazo concedido. 4.
A intimação deve ser considerada realizada apenas com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, uma vez que a advogada que visualizou a decisão antes da publicação não possuía procuração nos autos e havia pedido expresso para que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome de outro advogado. 5.
Diante da constatação de que a extinção ocorreu antes do transcurso do prazo concedido, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido deve observar a prévia concessão de prazo adequado para cumprimento da diligência exigida, sendo prematura a sentença proferida antes do termo final desse prazo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e §1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes. -
15/05/2025 15:33
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e provido
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15/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 10:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 19:44
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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21/03/2025 13:31
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/03/2025 19:14
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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