TJDFT - 0719588-22.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:02
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
11/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0719588-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO RESENDE CAMILO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de GUSTAVO RESENDE CAMILO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, por diversas vezes, assim descrevendo sua conduta delituosa: “(...) Nos dias 16 de julho e 04 de agosto de 2024, em horários diversos, via telefonemas e e-mails, estando a vítima em sua residência, na Região Administrativa de Taguatinga, o denunciado, de forma livre, consciente e prevalecendo-se das relações afetivas, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência e que visavam proteger a vítima Em segredo de justiça.
Segundo restou apurado, o denunciado e a vítima conviveram em união estável por, aproximadamente, 04 (quatro) anos, encontram-se separados desde maio do corrente ano e não possuem filhos em comum.
Consta dos autos que, em 15 de julho de 2024, a vítima registrou o Boletim de Ocorrência nº 2.647/2024-0 - DEAM I, noticiando a prática dos crimes de difamação, injúria, ameaça e perseguição, praticados pelo denunciado.
Em razão dos fatos narrados, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima e em desfavor do denunciado pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga, no dia 15 de julho de 2024 (decisão anexa).
Dentre as medidas deferidas, incluía-se a proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação.
O denunciado foi intimado acerca das medidas protetivas em 16 de julho de 2024, às 09h11min (certidão anexa).
No entanto, mesmo ciente da proibição de entrar em contato com a vítima, o denunciado continuou mantendo contato, de modo reiterado e intencional.
No dia 16 de julho de 2024, após o horário de sua intimação acerca das medidas protetivas, o denunciado enviou um e-mail para a vítima com os dizeres: "Eu vou levar a verdade" e "eu vou resolver isso".
No e-mail, ele inseriu como anexo a decisão relativas às medidas deferidas.
No mesmo dia, entre as 12h51min e as 13h23min, a vítima recebeu algumas ligações sem identificação de número e não as atendeu, acreditando tratar-se de GUSTAVO.
Não satisfeito, o denunciado ainda entrou em contato com Em segredo de justiça, amiga da vítima, e enviou-lhe prints de mensagens antigas.
Já no dia 04 de agosto de 2024, a senhora SELMA telefonou para Em segredo de justiça, atual companheiro da vítima, e comunicou que o denunciado havia telefonado para ela pedindo o telefone de HENRIQUE.
O denunciado ofereceu a quantia de R$ 3.000,00 (três) mil reais para que SELMA passasse o telefone de HENRIQUE, que, por sua vez, informou que não tinha nada para conversar com GUSTAVO.
SELMA é uma conhecida em comum entre HENRIQUE e o denunciado. (...)” (ID 209952991).
A denúncia foi recebida no dia 04/09/2024, oportunidade em que foi determinada a citação do réu, nos termos da lei (ID 209986362).
O denunciado foi citado em 10/09/2024 (ID 210951763) e apresentou resposta à acusação (ID 210114672), por intermédio de seu advogado, oportunidade na qual não apresentou incursão no mérito e arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito (ID 210271191).
No curso da instrução criminal, em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 11/10/2024 (ID 214262872), foram tomadas as declarações da vítima Em segredo de justiça e das testemunhas Em segredo de justiça e HENRIQUE FOSENCA CHAVES.
Ao final, o acusado GUSTAVO RESENDE CAMILO foi interrogado.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP.
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou fosse julgada procedente a pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o réu nas penas do artigo 24-A da Lei 11.340/06 (ID 214473897).
A Defesa, em memoriais finais, arguiu preliminar de litispendência com a ação penal nº 0718861-63.2024.8.07.0007.
No mérito, requereu a absolvição do acusado.
Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da pena no mínimo legal e a improcedência da pretensão indenizatória (ID 216579488). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação penal incondicionada na qual fora imputada ao acusado GUSTAVO RESENDE CAMILO a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, por diversas vezes.
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos.
Antes de apreciar o mérito da pretensão acusatória, faz-se necessário analisar a questão preliminar suscitada pela Defesa Técnica em memoriais.
FATO OCORRIDO EM 16/07/2024 - LITISPENDÊNCIA – AÇÃO PENAL Nº 0718861-63.2024.8.07.0007.
Alega a Defesa a existência de litispendência, haja vista que os fatos em apuração é objeto de apuração na ação penal nº 0718861-63.2024.8.07.0007.
Pugna pelo reconhecimento da litispendência com o trancamento da ação penal e extinção do presente feito.
Razão assiste à Defesa.
Em consulta aos autos nº 0718861-63.2024.8.07.0007, infere-se que o Ministério Público denunciou o acusado como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei 11.340/06 por fatos ocorridos no período de 16 a 31 de julho de 2024.
Consta da denúncia, a qual foi recebida no dia 20/08/2024, a seguinte narrativa: “(...) O denunciado foi intimado acerca das medidas protetivas em 16 de julho de 2024 (certidão anexa).
No entanto, mesmo ciente da proibição de entrar em contato com a vítima, o denunciado continuou mantendo contato, de modo reiterado e intencional.
No dia 30 de julho de 2024, aniversário da vítima, GUSTAVO ligou para ela oito vezes e, no dia seguinte, treze vezes.
GABRIELA atendeu somente uma das ligações, oportunidade na qual o denunciado disse que "ela ia se arrepender de ter nascido e que ele ia estragar o dia dela".
Entre os dias 17 e 31 de julho de 2024, a vítima recebeu 99 (noventa e nove) ligações realizadas em nome de GUSTAVO RESENDE e 108 (cento e oito) ligações registradas sem ID de chamador.
Nesse mesmo período, ele enviou mensagens de e-mail para a vítima, totalizando cerca de 55 (cinquenta e cinco) páginas, contendo diversas ofensas e queixas sobre o relacionamento (os arquivos e prints foram acostados aos autos das Medidas Protetivas de Urgência nº 0716584-74.2024.8.707.0007) (...).” (ID 207258111, autos nº 0718861-63.2024.8.07.0007) Na presente ação penal, o Ministério Público imputa ao réu a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06, por fatos ocorridos nos dias 16 de julho e 04 de agosto de 2024, assim descritos: “(...) Nos dias 16 de julho e 04 de agosto de 2024, em horários diversos, via telefonemas e e-mails, estando a vítima em sua residência, na Região Administrativa de Taguatinga, o denunciado, de forma livre, consciente e prevalecendo-se das relações afetivas, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência e que visavam proteger a vítima Em segredo de justiça. (...) No dia 16 de julho de 2024, após o horário de sua intimação acerca das medidas protetivas, o denunciado enviou um e-mail para a vítima com os dizeres: "Eu vou levar a verdade" e "eu vou resolver isso".
No e-mail, ele inseriu como anexo a decisão relativas às medidas deferidas.
No mesmo dia, entre as 12h51min e as 13h23min, a vítima recebeu algumas ligações sem identificação de número e não as atendeu, acreditando tratar-se de GUSTAVO.
Não satisfeito, o denunciado ainda entrou em contato com Em segredo de justiça, amiga da vítima, e enviou-lhe prints de mensagens antigas.
Já no dia 04 de agosto de 2024, a senhora SELMA telefonou para Em segredo de justiça, atual companheiro da vítima, e comunicou que o denunciado havia telefonado para ela pedindo o telefone de HENRIQUE.
O denunciado ofereceu a quantia de R$ 3.000,00 (três) mil reais para que SELMA passasse o telefone de HENRIQUE, que, por sua vez, informou que não tinha nada para conversar com GUSTAVO.
SELMA é uma conhecida em comum entre HENRIQUE e o denunciado. (...)” (ID 209952991).
Depreende-se que a presente denúncia descreve que o réu manteve contato com a vítima no dia 16/07/2024, por meio de ligações telefônicas e e-mail, e que no dia 04/08/2024 o réu teria feito contato com amigas da vítima e do atual companheiro dela.
Em relação ao descumprimento ocorrido em 16/07/2024, verifica-se que na ação penal nº 0718861-63.2024.8.07.0007 o réu responde justamente por ter descumprido a ordem judicial que o proibia de se comunicar com a ex-companheira, tendo em vista que, segundo a acusação, no período de 16/07/2024 a 31/07/2024, o réu entrou em contato com a ofendida de modo reiterado, especialmente por meio telefônico e por e-mails. É de se observar, portanto, que o fato apurado na presente ação penal – ligações e e-mail enviado à vítima no dia 16/07/2024, é também objeto de apuração na ação penal nº 0718861-63.2024.8.07.0007, a qual foi recebida em data anterior para apurar a quebra da incomunicabilidade no período compreendido entre os dias 16/07/2024 à 31/07/2024.
Registre-se que o e-mail mencionado na presente ação penal consta também como prova documental daquela ação penal, consoante se infere do ID 207850732, pag. 186, dos autos nº 0718861-63.2024.8.07.0007.
Assim, deve ser reconhecida a litispendência em relação ao fato descrito na presente denúncia ocorrido no dia 16/07/2024.
FATO OCORRIDO EM 04/08/2024 - ATIPICIDADE Em relação ao segundo fato - descumprimento ocorrido em 04/08/2024, depreende-se que a própria denúncia menciona que o réu teria feito contato com amigas da vítima e do atual companheiro dela.
Não houve, pelo que descreve a acusação, contato direto do acusado com a vítima, de modo que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta.
Com efeito, a simples comunicação do réu com amiga da ofendida, não configura a infração tipificada no artigo 24-A da Lei Maria da Penha Importa ressaltar que, apesar de o artigo 22 da Lei 11.340/06 estabelecer a possibilidade de extensão das medidas aos familiares e testemunhas, no caso dos autos as medidas foram deferidas exclusivamente à ofendida, consoante se infere da decisão de ID 209952992.
Nesse sentido, o descumprimento da determinação judicial que implica em ilícito penal está relacionado ao contato entre o autor e a vítima, ou seja, à violação da proibição de aproximação física ou de comunicação direta, como telefonemas, mensagens, visitas ou qualquer outro meio.
Não se pode concluir que o contato indireto com as amigas da ofendida constitua, por si só, uma infração penal, uma vez que a decisão judicial foi no sentido de vedar exclusivamente o contato com a vítima.
A mera comunicação do réu com as amigas da vítima não preenche os elementos típicos do crime descrito no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, não sendo possível estender a interpretação do tipo penal a uma conduta que, embora inadequada, não constitui, de fato, uma violação do preceito legal, conforme a decisão judicial que impôs a medida protetiva.
Não se olvida que o contato indireto pode, excepcionalmente, representar descumprimento da ordem judicial quando o agente utiliza de intermediários com o intuito deliberado de burlar a medida protetiva e alcançar, por meios indiretos, a vítima, o que, no entanto, não restou demonstrado no presente caso.
Desse modo, impõe-se a absolvição do acusado em relação ao segundo fato narrado na denúncia, em razão da atipicidade da conduta.
Ante o exposto, JULGO extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao fato ocorrido em 16/07/2024, em razão da litispendência, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal quanto ao fato ocorrido em 04/08/2024, para absolver o acusado GUSTAVO RESENDE CAMILO, nos termos do artigo 386, III, do CPP, ante a atipicidade da conduta.
Intime-se a vítima acerca da presente sentença, conforme preceitua o § 2º, do art. 201 do Código de Processo Penal e art. 21, da Lei nº 11.340/06.
Ficam intimados os demais interessados para que se manifestem sobre interesse na restituição de eventual bem apreendido nos autos.
Em caso de ingresso de pedido de restituição, dê-se vista ao MP (art. 120, § 3º, do CPP).
Decorrido in albis o prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, caso eventual objeto apreendido não seja reclamado, fica desde já decretado o perdimento do bem, na forma do artigo 123 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MP.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se com as cautelas de estilo.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
01/02/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
04/11/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/10/2024 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
18/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 21:12
Juntada de gravação de audiência
-
11/10/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
11/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0719588-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO RESENDE CAMILO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, para entrar na Sala de Audiências Virtual, para a audiência presencial por videoconferência designada, por meio da Plataforma Microsoft Teams, deve ser utilizado o seguinte endereço (LINK) ou o QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/sexta-feira14h00 Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) (proc. 0719588-22.2024.8.07.0007) - REU: GUSTAVO RESENDE CAMILO Dia 11/10/2024 14:00 Orientações de acesso: • POR COMPUTADOR: copiar o link e colar na barra de endereço do navegador (chrome, Firefox, internet explorer ou outro) e dar enter.
Na página do teams, selecione a 2ª opção: (Continuar neste navegador.
Não é necessário baixar ou instalar).
Após, aguarde no lobby e o Secretário de Audiência autorizará seu acesso quando for sua vez de ser ouvido. • POR CELULAR: Clica no link da audiência, seleciona a opção Obter o Teams e será direcionado para a Play Store ou Apple Store.
Instalar o Microsoft Teams.
Concluída a instalação, volta no whatsapp e clica no link novamente e seleciona a opção Participar da Reunião.
Após, aguarde no lobby e o Secretário de Audiência autorizará seu acesso quando for sua vez de ser ouvido.
Se não quiser baixar o aplicativo, na página do Obter o Teams, no menu do campo superior direito, selecionar a opção site para navegador/desktop. • Na hora da audiência esteja com seu documento de identificação com foto. • Em caso de dúvidas, entre em contato com o Juízo por meio do whatsapp (61) 99211-6022 ou dos telefones fixos: (61) 3103-8131/8147/8130/8129, no horário compreendido entre 12h às 19h.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE POR SERVIDOR DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
12/09/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Logo, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento, referente a estes autos, para o dia 11/10/2024, às 14h, a qual será realizada telepresencialmente, por videoconferência, por meio de plataforma Microsoft Teams, em observância ao art. 3º, da Resolução nº 354/20, com a redação dada pela Resolução nº 481/22, ambas do Conselho Nacional de Justiça. -
09/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
05/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
05/09/2024 14:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
04/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/09/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
04/09/2024 16:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706713-96.2024.8.07.0014
Maicon Silva de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 17:08
Processo nº 0705385-52.2024.8.07.0008
Maykon Alves Baliza
06 Delegacia de Policia do Paranoa
Advogado: Thiago Lucas Everton Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 17:08
Processo nº 0737672-89.2024.8.07.0001
Jose Ednor Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo Moreira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 15:37
Processo nº 0720571-21.2024.8.07.0007
William Dino Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Flavio Tadeu Corsi Ximenes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 23:06
Processo nº 0703954-56.2024.8.07.0016
Ivo de Castro Assis
Df Veiculos LTDA
Advogado: Bruno Gazzaniga Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 18:46