TJDFT - 0706713-96.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:05
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAICON SILVA DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706713-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAICON SILVA DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por MAICON SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata que teve seu voo alterado unilateralmente pela requerida.
Afirma que o voo original sairia de Ipatinga às 12h40min com desembarque em Brasília às 18h30min do dia 02/06/2024, sendo alterado para o dia 03/06/2024, com saída às 17h e desembarque às 22h55.
Esclarece que faria viagem profissional inadiável para Angola no dia 03/06 às 11h35min, sendo inviável o novo horário de voo.
Informa que sua esposa adquiriu novas passagens, em voo operado pela Latam, ao preço de R$5.065,22, com saída às 11h25 e chagada às 15h.
Requer indenização por danos morais de R$10.000,00.
A ré apresentou defesa (ID 207785549), afirmando que o atraso foi decorrente de alteração na malha aérea.
Refuta os demais pedidos, requerendo a improcedência da ação.
O autor se manifestou em réplica. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que diz respeito à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida configura falha na prestação de serviço e, caso positivo, se seria suficiente a ensejar a devida reparação à requerente por eventuais danos de ordem moral.
Pois bem.
Inicialmente, sabe-se que é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelarem pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responderem pelos danos eventualmente causados quando, de fato, não conseguirem adimplir com o que fora previamente convencionado entre as partes, não podendo os consumidores serem prejudicados em virtude de falhas ou fortuitos inerentes à atividade exercida.
Todavia, a existência de dano moral depende de comprovação, ainda que se trate de relação de consumo.
O mero descumprimento não tem o condão de causar lesão aos direitos da personalidade, a não ser que o consumidor demonstre cabalmente alguma situação específica e gravosa a amparar o pleito indenizatório, o que não se verifica no processo ora em análise.
A Resolução 400 da ANAC determina que, em caso de atraso superior a quatro horas, a empresa ofereça as alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade.
No caso dos autos, foi oferecida a reacomodação em outro voo.
Contudo, a reacomodação não atendia os interesses do autor, razão pela qual, não pode aceitar.
Destaque-se que a esposa do autor adquiriu novas passagens, de forma que não resultou em prejuízo ao trabalho e compromissos agendados anteriormente, já que conseguiu embarcar em seu voo para Luanda, no dia 03/06/2024 às 11h35.
Assim, a alteração no voo em análise não resultou em qualquer prejuízo moral, sendo certo que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência refutam a indenização pelo chamado dano moral hipotético.
Mero aborrecimento e transtornos do dia a dia, situação vivenciada pela parte requerente, não são passíveis de causar lesão aos direitos da personalidade, devendo-se, dessa forma, ser rejeitada a pretensão indenizatória deduzida pela parte autora.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/08/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 02:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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