TJDFT - 0702211-25.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:14
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CELIO DE MELO COSTA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA DE CASTRO em 12/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:14
Conhecido o recurso de SIMONE OLIVEIRA DE CASTRO - CPF: *19.***.*40-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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31/01/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 19:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 20:44
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
29/10/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA DE CASTRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA DE CASTRO em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CELIO DE MELO COSTA JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CELIO DE MELO COSTA JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0702211-25.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: SIMONE OLIVEIRA DE CASTRO AGRAVADO: CELIO DE MELO COSTA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada contra a decisão monocrática de ID 64005751, que deferiu em parte o pleito liminar apenas para liberar a quantia de R$ 3.288,36 (três mil duzentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos) bloqueada na conta da Agravante, restando mantido o bloqueio referente aos demais valores bloqueados e a disposição do Juízo, até o julgamento final do recurso.
A agravante pleiteia que seja exercido o juízo de retratação para que seja concedida a antecipação da tutela recursal para determinar o desbloqueio integral dos valores constritos nas contas bancárias da agravante de modo a garantir o mínimo existencial da agravante e de sua família.
Argumenta que a manutenção do bloqueio sobre a maior parte dos rendimentos da agravante constitui uma flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, que exige que seja assegurado a todo cidadão um mínimo existencial.
Afirma que a agravante não é apenas responsável por seu próprio sustento, pois como arrimo de família, arca com a responsabilidade de prover as necessidades de seus filhos menores e de seus pais idosos.
Defende que o bloqueio dos valores, excetuando-se apenas a pensão alimentícia, impossibilita a agravante de arcar com as despesas básicas e essenciais.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, concedendo a antecipação da tutela recursal para determinar o desbloqueio integral dos valores constritos nas contas bancárias da agravante de modo a garantir o mínimo existencial da agravante e sua família.
Subsidiariamente, requer a apreciação do presente pedido de reconsideração como agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, submetendo-o à apreciação do órgão colegiado competente.
Decido.
Em consulta aos autos, verifica-se que, conforme apontado na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (ID 64005751) e considerando a própria argumentação recursal do referido Agravo, parte dos valores em tese penhorados não seriam provenientes de salário ou pensão, o que não lhes confere, a princípio, o caráter de impenhorabilidade.
Com relação aos argumentos de que a agravante é arrimo de família, não há, em análise inicial, qualquer comprovação nos autos nesse sentido, como comprovante de renda dos genitores e demais despesas.
De outro lado, nos termos do Decreto 11.150/2022, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Assim, em análise perfunctória, considerando os extratos bancários juntados pela agravante na origem (ID 210578195) que demonstram intensa movimentação bancária, com créditos que, excluído o valor recebido a título de pensão alimentícia, totalizam R$ 4.804,63 (quatro mil oitocentos e quatro reais e sessenta e três centavos), o bloqueio ainda mantido, de cerca de R$ 3.500, não indica comprometimento da subsistência da executada.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado desse Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA NÃO OBSERVADO.
ERESP nº 1874222/DF.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
DECRETO 11.567, DE 19 DE JUNHO DE 2023 CONSTRIÇÃO VÁLIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1874222/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação da regra de impenhorabilidade de salário: "1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família". 2.
Também, no sentido de compatibilizar os interesses do credor e do devedor foi editada a Lei n. 14.181/2021, que traz a noção de mínimo existencial, cujo valor foi regulamentado pelo Decreto 11.150 de 26 de julho de 2022 e alterado recentemente pelo Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023. 3.
De acordo com o artigo 3ª do último ato normativo "[n]o âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". 4.
Se os extratos da conta mostram intensa movimentação em várias contas bancárias, superando R$ 6.000,00 de crédito em apenas 15 dias numa única conta, o bloqueio de pouco menos de R$ 2.000,00 não indica comprometimento da subsistência do executado, merecendo ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação à penhora. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1738150, 07168380520238070000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, deve ser mantido, por ora, o bloqueio referente aos demais valores, que devem permanecer à disposição do Juízo, até o julgamento final do recurso.
Assim, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte agravada e de manifestação do Ministério Público.
Após, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito Relator eventual -
19/09/2024 09:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
18/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0702211-25.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIMONE OLIVEIRA DE CASTRO AGRAVADO: CELIO DE MELO COSTA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SIMONE OLIVEIRA DE CASTRO, em face da decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que indeferiu a medida antecipatória requerida.
Eis o teor da referida decisão (ID 210590360, dos autos principais): “Trata-se de embargos a execução com pedido de efeito suspensivo, manejado por Simone Oliveira de Castro.
Alega a embargante que teve bloqueados ativos em sua contas bancárias na Caixa Econômica Federal e no Banco C6.
Aduz que o bloqueio na CEF atingiu pensão alimentícia de seu filho e o do Banco C6, valores impenhoráveis.
Nesta data, em consulta ao sistema sisbajud (espelho anexo) verifiquei não haver resposta das instituições financeiras dando conta de eventual bloqueio em nome dos executados.
A experiência revela que tais respostas ocorrem em até 03 (três) dias úteis após o protocolamento da ordem de bloqueio, que, no caso dos presentes autos, ocorreu em 09/09/2024.
Nada obstante, em análise perfunctória, tenho que os documentos colacionados com a petição de id. 210576330 da embargante, não são eficientes para comprovar a natureza de impenhorabilidade dos ativos alegadamente bloqueados, razão pela qual deixo de conferir efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, bem como mantenho a reiteração de ordem de bloqueio de id. 210350048.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste com relação aos embargos à execução de id. 210576330, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação, venham os autos para juntada das respostas à ordem de bloqueio via sisbajud, na modalidade "teimosinha" (id. 210350048).
Feito, venham os autos conclusos para decisão dos embargos à execução.
Cientifique-se a parte executada da presente decisão”.
Em suas razões recursais (ID. 63915648), a agravante afirma que deixou de recolher as custas judiciais uma vez que se encontra atualmente em situação de extrema dificuldade financeira, não dispondo de recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Narra que opôs embargos à execução alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratarem de pensão alimentícia de seu filho e outros valores protegidos pela impenhorabilidade legal.
Ressalta que comprovou de forma inequívoca nos autos que: a) os valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal são provenientes de pensão alimentícia destinada a seu filho menor; b) os valores bloqueados nas demais contas, incluindo o Banco C6, embora não sejam diretamente provenientes de salário ou pensão, são reservas financeiras provenientes do trabalho autônomo da agravante, destinadas exclusivamente à manutenção das despesas básicas da família.
Aponta que que todos esses valores, independentemente de sua origem imediata, possuem natureza alimentar e são indispensáveis para garantir as necessidades básicas da agravante e de sua prole, incluindo alimentação, moradia, saúde e educação.
Defende que é arrimo de família, sendo a única responsável pelo sustento de seus filhos menores e dos seus pais, conforme comprovado nos autos através da documentação acostada.
Argumenta que a jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de proteger não apenas as verbas diretamente provenientes de salário ou pensão, mas também os valores que, embora já depositados em conta corrente ou poupança, mantêm sua natureza alimentar por serem destinados às despesas essenciais da família.
Aduz que o direito do credor à satisfação de seu crédito, embora legítimo, não pode se sobrepor ao direito fundamental à dignidade e ao mínimo existencial do devedor e de sua família.
Afirma que a impossibilidade de honrar esses compromissos acarretará graves consequências, tais como: inclusão em cadastros de inadimplentes, prejudicando o crédito da agravante; cobrança de juros e multas elevados, agravando sua situação financeira; cancelamento de cartões de crédito, essenciais para compras parceladas de itens necessários; possível corte no fornecimento de energia elétrica, comprometendo a dignidade e o bem-estar da família; e a falta de itens essenciais de alimentação no lar já que até mesmo a pensão que contribuía para as despesas estão nos bloqueios vergastados.
Defende que o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução e a manutenção da ordem de bloqueio causam grave risco de dano à agravante e seus filhos menores, bem como à seus pais, uma vez que os valores bloqueados são essenciais para sua subsistência.
Ao final, requer: a) o deferimento da gratuidade de justiça; b) o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento; c) a concessão de efeito suspensivo, nos termos acima expostos, para que seja imediatamente suspensa a ordem de bloqueio e determinado o desbloqueio dos valores já constritos; d) no mérito, a reforma integral da decisão agravada, para que: d.1) seja reconhecida a impenhorabilidade de todos os valores bloqueados, tanto na conta da Caixa Econômica Federal (pensão alimentícia) quanto nas demais contas; d.2) seja determinado o imediato e definitivo desbloqueio de todos os valores constritos; d.3) seja concedido efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela agravante; e) subsidiariamente, caso não se entenda pela impenhorabilidade total dos valores, que seja determinado o desbloqueio de quantia suficiente para garantir o mínimo existencial da agravante e seus filhos, considerando suas despesas básicas mensais devidamente comprovadas nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art.
Art. 80, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, é cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Ante os documentos e informações apresentados pela agravante, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o processamento do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal pressupõe, necessariamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, Parágrafo Único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, conforme apontado pela d.
Juíza de origem, não constam as respostas das instituições financeiras acerca de eventuais bloqueios em nome da agravante.
Não obstante, os documentos acostados na origem, especialmente a sentença constante do id. 210578202, demonstram que o genitor da menor realiza o pagamento mensal no valor de três salários mínimos a título de pensão alimentícia em favor da criança S.
O.
M. de modo a tornar, pelo menos nesse ponto, impenhorável a quantia de R$ 3.288,36 depositada na conta da Agravante mantida na Caixa Econômica Federal (id. 210578195, pág. 4, dos autos principais).
Com relação ao demais bloqueios, ao menos em Juízo sumário de cognição, considerando a própria argumentação recursal, parte dos valores em tese penhorados não seriam provenientes de salário ou pensão, tratando-se de reservas financeiras provenientes do trabalho autônomo da agravante, de modo que a questão deve ser melhor esmiuçada, inclusive, com o estabelecimento do contraditório da parte adversa, de modo a manter pelo menos, por ora, parte da quantia bloqueada.
Por outro lado, ainda que se considere a discussão da matéria atinente aos valores depositados em conta bancária, tenho que o valor de R$ 3.288,36 se trata da pensão alimentícia da menor, de modo que necessária, de plano, a sua liberação.
Já quanto aos outros valores bloqueados, até que seja efetivamente demonstrada que tais importâncias decorreram de valor percebido a título de pensão alimentícia ou mesmo decorrente de verba impenhorável, bem como ainda estabelecido o contraditório da parte adversa, prudente a manutenção de parte do bloqueio no Juízo de origem.
Posto isso, DEFIRO EM PARTE o pleito liminar apenas para liberar a quantia de R$ 3.288,36 (três mil duzentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos) bloqueada na conta da Agravante, restando mantido o bloqueio referente aos demais valores bloqueados e a disposição do Juízo, até o julgamento final do recurso.
Dê-se ciência à d.
Juíza da causa, inclusive, quanto a imediata liberação da quantia em favor da Agravante, devendo-se expedir o competente alvará judicial.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso interposto, nos termos do que determina o art. 1.019, II, do CPC.
Após, considerando a insurgência quanto ao valor bloqueado tratar de pagamento de pensão alimentícia em favor de menor, ouça-se a d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito Relator Designado -
16/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:57
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 14:55
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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16/09/2024 14:30
Juntada de Petição de agravo interno
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13/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
12/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
11/09/2024 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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