TJDFT - 0700442-86.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:20
Baixa Definitiva
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24/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO APREENDIDO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VALIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de busca e apreensão, a apreensão do bem é condição indispensável para o prosseguimento do procedimento, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, podendo a parte também convertê-la em ação de execução. 2.
Após intimada para se manifestar e requerer as providências necessárias, se a parte autora não informar novo endereço preciso para localização do bem alienado fiduciariamente, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme faculta a legislação específica (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69), estará configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de tal forma que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
30/08/2024 17:28
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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