TJDFT - 0700469-97.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:51
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700469-97.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELMORANY NUNES DE ARAUJO REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Verifico que a advogada da parte ré juntou aos autos pedido de cumprimento de sentença, todavia, sem recolhimento de custas.
Ademais, a referida parte não é beneficiária da gratuidade de justiça e não há pedido nesse sentido na petição.
Assim, fica a advogada da parte ré intimada a recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo: 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:32
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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12/09/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/09/2023 12:24
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de HELMORANY NUNES DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700469-97.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELMORANY NUNES DE ARAUJO REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito comum proposta por HELMORANY NUNES DE ARAÚJO em desfavor de IADES - INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, pretende a autora que seja revista sua eliminação em concurso público para provimento de cargos da carreira de magistério superior junto à UnDF, promovido pela ré - IADES.
Aponta que a requerida teria submetido a sua prova subjetiva a correção de um terceiro avaliador de forma indevida, pois não seguiu as regras do edital do concurso.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 148969945 e seguintes.
Emendas à petição inicial apresentadas aos IDs 149504565 e 149827836.
Ao ID 150030753, este Juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Regularmente citada, a banca requerida apresentou contestação ao ID 160420860.
Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que o acolhimento do pleito autoral feriria os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, bem como destacou o princípio da separação dos poderes e a legalidade da correção da prova discursiva.
Réplica ao ID 156311896.
Determinada a especificação de provas (ID 163425738), a parte autora informou não possuir mais provas a produzir (ID 164695804) ao passo que a banca requerida não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do que reputo necessário.
Decido.
Cuida a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a documentação acostada aos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia.
Passo ao exame da preliminar.
Sustenta a banca requerida a sua ilegitimidade passiva.
Com razão.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “em matéria de concurso público, a definição de quem deve compor o polo passivo da demanda instaurada por pretensão do candidato há de considerar a causa de pedir e o pedido feitos, de modo que, a depender dessa formulação e do bem da vida buscado é que surgirá quem deverá suportar o ônus da demanda" (AgInt nos EDcl no AREsp 1074569/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Seguindo esse entendimento, conquanto haja situações em que a banca examinadora deva estar no polo passivo da demanda, como quando se discute o conteúdo cobrado em relação ao edital ou a anulação de questões, há outras situações em que se deve reconhecer o papel da banca examinadora como mera executora do concurso público, especialmente quando simplesmente cumpre as regras do edital elaborado e assinado pelo representante do órgão público, como soa ser o caso dos presentes autos, em que a parte autora se insurge contra o item 12 do Edital de concurso público para provimento de cargos da carreira de magistério superior junto à UnDF, promovido pela ré – IADES.
Nesse toar, deve-se reconhecer que a banca examinadora tem o simples papel de executora do concurso, uma vez que não tem discricionariedade para modificar o edital a fim de alterar o critério de correção da prova subjetiva, sob pena de estar até mesmo descumprindo o contrato firmado com a Administração Pública, motivo pelo qual o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da banca requerida é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC) .
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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07/08/2023 14:21
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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03/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 13:20
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/08/2023 00:56
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700469-97.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELMORANY NUNES DE ARAUJO REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 23:34
Recebidos os autos
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31/07/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 12:26
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 19:18
Juntada de Certidão
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05/05/2023 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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07/04/2023 16:45
Recebidos os autos
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07/04/2023 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/03/2023 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2023 05:44
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:02
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 17:23
Recebidos os autos
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15/02/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2023 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/02/2023 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2023 11:09
Recebidos os autos
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11/02/2023 11:09
Gratuidade da justiça não concedida a HELMORANY NUNES DE ARAUJO - CPF: *36.***.*64-97 (AUTOR).
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08/02/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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