TJDFT - 0719479-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:15
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA COSTA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
AFASTADA.
DUPLA PENALIDADE.
EXCESSO.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão a qual, em fase de cumprimento de sentença relativo a astreintes, determinou a exclusão de juros de mora do cálculo do valor exequendo e condenou o exequente ao pagamento de honorários sobre o valor do excesso. 1.1.
No agravo, o exequente pede a reforma da decisão agravada para afastar o excesso de execução e manter a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes, objeto do cumprimento de sentença, acrescido da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 2.
No concernente à incidência de juros de mora sobre o valor da multa cominatória, arbitrada em sede de tutela de urgência na ação de conhecimento, o STJ fixou entendimento segundo o qual a sua incidência e a multa cominatória configura dupla penalidade (bis in idem), devendo ser excluída do cálculo exequendo. 2.1.
Precedente: “Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer por configurar bis in idem.
Precedentes desta Corte”. (REsp 1699443/PB, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/02/2018). 3.
Do mesmo modo, os honorários advocatícios previstos no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil decorrem do não pagamento voluntário do débito no prazo, haja ou não impugnação. 3.1.
Outrossim, em decorrência lógica do reconhecimento do direito do exequente, o ônus sucumbencial relativo ao cumprimento de sentença deve ser suportado pelo executado.
Porém, na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, resta evidenciado que o exequente deu ensejo ao incidente, motivo pelo qual deve responder pelos honorários advocatícios. 4.
Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para excluir os juros de mora do cálculo do valor da astreintes, objeto do cumprimento de sentença, e condenou ao exequente a pagamento de 10% sobre eventual excesso de execução a ser apurado após a retificação dos cálculos. 5.
Recurso improvido. -
04/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:26
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA COSTA - CPF: *11.***.*23-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:39
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/05/2024 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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