TJDFT - 0722239-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:22
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AFRODITE MOTEL E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
LOCALIZAÇÃO DE IMÓVEIS IRREGULARES.
OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DF.
AUSÊNCIA DE PESQUISAS JUNTO AO INFOJUD E E-RIDFT.
MEIOS DE EXECUÇÃO DISPONÍVEIS AO CREDOR NÃO ESGOTADOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O dever de cooperação dos sujeitos do processo, previsto no artigo 6º do CPC/15, exige do julgador uma postura ativa, capaz de facilitar que a demanda atinja o fim a que se destina, mediante a utilização dos inúmeros mecanismos que o Magistrado detém para o exercício da função jurisdicional, que não são disponíveis, em geral, aos cidadãos. 2.
No caso dos autos, restaram frustradas diversas tentativas de localização e penhora de ativos para adimplir integralmente a dívida em nome da Executada/Agravada, por meio de alguns dos sistemas informatizados à disposição do Juízo e das partes, quais sejam, Sisbajud e Renajud. 3.
Inobstante entendimento favorável desta Turma pela possibilidade de expedir ofício à SEFAZ/DF, não há nos autos pesquisas via Infojud ou de imóveis realizadas no e-RIDF, de forma que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização de bens e ativos da parte devedora. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
05/09/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:44
Conhecido o recurso de AFRODITE MOTEL E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 21:11
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de AFRODITE MOTEL E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 13:42
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/05/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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