TJDFT - 0715017-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:32
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MATHEUS MARQUES REGO em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
REPETIÇÃO PROGRAMADA DA ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES.
FUNCIONALIDADE CONHECIDA COMO “TEIMOSINHA”.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS.
JUSTIFICADA NOVA BUSCA.
I.
A controvérsia reside na viabilidade (ou não) da realização de diligência por meio do sistema judicial informatizado (Sisbajud), modalidade “teimosinha”.
II.
A execução deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, para o adimplemento das obrigações (Código de Processo Civil, art. 789).
III.
A repetição programada da ordem de bloqueios por meio do Sisbajud (“teimosinha”) possui o objetivo de facilitar a solução do processo de execução, uma vez que possibilita ao órgão julgador captar as movimentações financeiras e determinar a reiteração automática da ordem de bloqueio de valores dos executados durante o lapso temporal previamente fixado.
IV.
No caso concreto, o transcurso de mais de três anos, desde a última pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud (julho de 2021), constitui critério razoável a permitir a realização de nova busca, dada a possibilidade de alteração da situação econômica do devedor.
V.
Impositiva a limitação do prazo (período de trinta dias), com marco inicial a encargo da parte credora, e sem embargo de excepcional reanálise, caso se revele infrutífera.
VI.
Agravo de instrumento provido. -
02/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:25
Conhecido o recurso de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0021-78 (AGRAVANTE) e provido
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30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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10/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 02:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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15/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
15/04/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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