TJDFT - 0736869-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:48
Arquivado Provisoramente
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELO NUNES PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/04/2025 15:46
Determinado o arquivamento
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02/04/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/01/2025 08:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736869-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO NUNES PEREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/12/2024 16:36
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:36
Outras decisões
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19/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/12/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 09:20
Processo Desarquivado
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09/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 18:34
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO NUNES PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736869-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO NUNES PEREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida pugna pela aplicação dos temas repetitivos 60 e 589 do STJ, com a consequente suspensão do feito.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de aderir ou não à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Há ainda que se distinguir a aplicação das referidas teses do caso concreto sob análise, não no aspecto do direito material, mas processual, em especial quanto ao rito de tramitação escolhido pelo consumidor.
São conhecidos os princípios norteadores do trâmite processual em sede de juizados especiais, dentre os quais se destacam a simplicidade e a celeridade processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Na espécie, valendo-se do direito constitucional do livre acesso ao judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), os autores ajuizaram a ação em voga perante este Juizado Especial Cível, tendo sido resguardada até o momento a garantia da razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF, considerando a distribuição do feito.
Com efeito, se fosse aplicada a solução alcançada pelos Temas 60 e 589 do C.
STJ, lançados em paradigmas formados fora do sistema dos Juizados Especiais, haveria claro comprometimento da vontade legislativa e, por conseguinte, do intento popular externados na Lei nº 9.099/95, fundada no comando constitucional do art. 24, inciso X, da CF/88.
Isso porque a suspensão automática dos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, para o aguardo da solução definitiva de ações coletivas sustentadas no mesmo tema jurídico, claramente importaria em obstáculo ao direito constitucional de livre acesso ao judiciário e à garantia também estabelecida pelo constituinte quanto à duração razoável do processo.
A prática forense demonstra a natural tramitação delongada das lides coletivas, especialmente porque apontam para a participação da sociedade e de outros atores processuais na formação do livre convencimento motivado do julgador, sem correspondência no procedimento especial da Lei nº 9.099/95.
Portanto, reconhecer a aplicação dos Temas 60 e 589 do C.
STJ em sede de Juizados Especiais conduziria, por consequência lógica, à revogação tácita parcial do art. 2º da Lei 9.099/95, porque não seria possível vislumbrar a simplicidade e a economia processuais, caso restasse obrigatória a suspensão de todas as demandas individuais tangenciadas por temas repetitivos enfrentados pelas Cortes Superiores, até os julgamentos definitivos correlatos.
Outrossim, a incidência do sobrestamento tratado nesta oportunidade conduziria à teratológica hipótese de suspensão por anos de demandas que, como a presente, estariam solucionadas em meses, em desatenção ao princípio da primazia do julgamento meritório (art. 4 º do CPC).
Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Ademais, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.764,65 (restituição dos valores pagos), a título de dano material, e de R$ 14.120,00, a título de danos morais.
Narra, em síntese, que adquiriu pacote de viagem junto a ré (pedido nº 9628592, no valor de R$ 12.764,65), tendo indicado as 3 datas para usufruto em 2023.
A ré informou indisponibilidade de realização da viagem na primeira data, assim, nos 45 dias que antecederiam a 2ª opção de data, ante o não contato da ré solicitou o cancelamento do pacote, sendo-lhe repassada a informação de que o estorno ocorreria em aproximadamente 60 dias após o pedido de cancelamento.
Diante da ausência de reembolso, tentou resolver a questão administrativamente, se êxito.
A ré alega, em síntese, que a solicitação de cancelamento está sendo tratada pelo setor responsável, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O inadimplemento contratual por parte da requerida resta incontroverso nos autos.
Da detida análise dos autos a relação jurídica entre as partes, a solicitação de cancelamento pelo autor restam incontroversos.
Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços e mesmo após o cancelamento não devolveu o dinheiro do consumidor.
Comprovado nos autos que o requerente ainda não recebeu os estornos dos valores, deve a requerida ser compelida a realizá-los, no montante de R$ 12.764,65, com a devida atualização monetária desde o respectivo pedido de cancelamento (23/06/2023).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
No caso em tela, o autor não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Em especial quando possível se constatar que o autor não sofreu nenhuma repercussão mais gravosa devido aos fatos, especialmente diante do fato de que o cancelamento do pacote se deu em decorrência de sua vontade.
Não se ignora que a requerente possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Trata-se, em verdade, de questões relacionadas ao mero inadimplemento contratual, o que não caracteriza, por si só, violação à direitos da personalidade.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 12.764,65 (doze mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o pedido de cancelamento (23/06/2023), e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCELO NUNES PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:15
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 12:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 16:58
Juntada de Petição de intimação
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02/05/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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