TJDFT - 0731253-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 11:43
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CRISTINA VIDIGAL CABRAL DE MIRANDA em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:51
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:29
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de CRISTINA VIDIGAL CABRAL DE MIRANDA em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 21:47
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CRISTINA VIDIGAL CABRAL DE MIRANDA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731253-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA VIDIGAL CABRAL DE MIRANDA REQUERIDO: WHIRLPOOL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 20:43
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:43
Outras decisões
-
28/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/10/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731253-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA VIDIGAL CABRAL DE MIRANDA REQUERIDO: WHIRLPOOL S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por CRISTINA VIDIGAL CABRAL DE MIRANDA em desfavor de WHIRLPOOL S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu seja a ré condenada a rescindir o contrato de compra e venda referente ao produto lava-louças Brastemp, bem como a restituição da quantia paga de R$ 3.657,55, devidamente corrigida e acrescida de juros legais, desde a data do pagamento.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 201132020) arguindo preliminares de incompetência dos Juizados Especiais e perda do objeto.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autora se manifestou em réplica (ID 208337200), sobre a qual se pronunciou a Empresa ré (ID 211236233). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, alega a Empresa ré que os Juizados Especiais não possuem competência para julgamento da causa, por entender ser necessária a realização de perícia técnica para o correto deslinde da controvérsia.
Porém, o art. 5º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Dentro dessas prerrogativas, tenho que as provas existentes nos autos são suficientes e eficientes para julgamento da causa, o que torna desnecessária a produção de prova pericial.
Não há, pois, que se falar em complexidade da causa, razão pela qual arrosto e rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar de perda do objeto, os autos revelam que o problema apontado pela autora não foi resolvido o que tornam insubsistentes os argumentos lançados pela Empresa ré nesse particular.
Por isso, rejeito a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A parte autora relata que adquiriu uma máquina de lavar louças da marca Brastemp, pelo valor de R$ 3.657,55, à vista, e que o produto apresentou defeito logo no primeiro mês de uso, não realizando o enxágue adequado das louças.
Após tentativas de reparo pela assistência técnica autorizada, a autora alega que o defeito persistiu e, em razão disso, busca a rescisão contratual e a devolução do valor pago.
A Empresa ré, em sua contestação, argumenta que o produto não apresenta defeitos e que todas as orientações de uso foram devidamente fornecidas à autora.
Sustenta que não há motivos para a rescisão do contrato, pois o produto estaria em perfeitas condições de uso.
O pedido da parte autora fundamenta-se no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a possibilidade de exigir a restituição da quantia paga quando o fornecedor não consegue sanar o vício do produto no prazo de 30 dias.
Conforme consta nos autos, a parte autora comprovou que o produto apresentou defeito logo após a compra e que, mesmo após a tentativa de reparo pela assistência técnica, o problema persiste, afetando a função principal do bem, que é realizar o enxágue adequado das louças.
O laudo técnico anexado pela parte autora (ID 193329362) demonstra que o produto não está cumprindo com sua finalidade, corroborando as alegações da parte autora.
Os documentos juntados pela autora demonstram de forma cabal que os utensílios domésticos da autora estão ficando com sabão mesmo após o término da lavagem, evidenciando a existência de falha do equipamento, que não está executando a função que é esperada.
Ademais, a Empresa ré, mesmo tendo examinado o equipamento, não conseguiu comprovar a inexistência do vício alegado, limitando-se a argumentar que o produto estaria em condições de uso sem, contudo, apresentar prova técnica que sustente tal afirmação.
Diante disso, o pedido de rescisão contratual e devolução do valor pago mostra-se legítimo, conforme previsto no artigo 18, §1º, II do Código de Defesa do Consumidor.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes para condenar a empresa ré, WHIRLPOOL S.A., a restituir à autora a quantia de R$ 3.657,55 (três mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente corrigida pelo IPCA desde a data do pagamento e acrescida de juros legais a contar da citação.
Por consequência, fica a Empresa ré autorizada a retirar a máquina de lavar louças da residência da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de perdimento.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/09/2024 05:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731253-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA VIDIGAL CABRAL DE MIRANDA REQUERIDO: WHIRLPOOL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerida para querendo se manifestar nos autos com relação ao exposto na petição de ID 208337200.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 21:47
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:47
Outras decisões
-
30/08/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTINA VIDIGAL CABRAL DE MIRANDA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:02
Outras decisões
-
10/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 03/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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