TJDFT - 0724779-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:33
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACIR BARROS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE A MEDIDA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DIANTE DE EVENTUAL QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
VALORES APARENTEMENTE PENDENTES DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na eventual quitação do consórcio adquirido pelo autor e, por consequência, na abusividade da parte ré em relação às cobranças atinentes às “parcelas finais” do contrato.
II.
O consórcio, por definição legal, é a “reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento” (Lei 11.795/2008, artigo 2º).
III.
No caso concreto, o autor sustenta que teria realizado a quitação do consórcio (contrato de adesão a consórcio n. 0001102338) após a contemplação, ao passo que o extrato do consorciado apontaria a existência de valores que aparentemente estariam pendentes de pagamento.
IV.
Nesse sentido, remanesce a necessidade de se aguardar a efetiva instrução processual, sob o crivo do contraditório, notadamente porque a matéria acerca de eventual abusividade da cobrança das “parcelas finais” deverá ser examinada e provada, de forma mais aprofundada.
V.
Agravo de instrumento desprovido. -
30/08/2024 17:24
Conhecido o recurso de FRANCISCO MOACIR BARROS - CPF: *44.***.*64-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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23/07/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACIR BARROS em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 03:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/06/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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