STJ - 0715434-79.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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27/08/2025 20:13
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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03/07/2025 00:45
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/07/2025
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02/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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30/06/2025 22:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/07/2025
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30/06/2025 22:30
Não conhecido o recurso de FAZENDA DO SABIA LTDA
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03/06/2025 13:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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03/06/2025 12:30
Redistribuído por dependência, em razão de despacho/decisão, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: REsp 1995897 (2022/0100027-5)
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03/06/2025 06:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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03/06/2025 06:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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03/06/2025 00:42
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/06/2025
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02/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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29/05/2025 21:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/06/2025
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29/05/2025 21:20
Determinada a distribuição do feito
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15/05/2025 15:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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15/05/2025 15:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/05/2025 10:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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05/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIVROS EMPRESARIAIS.
APRESENTAÇÃO PARCIAL.
SIGILO LEGAL.
PRESERVADO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença a qual deferiu o pedido de apresentação ao juízo dos livros empresariais com o registro do balanço patrimonial, incluído o balanço de resultado econômico ou demonstração da conta de lucros e perdas da empresa. 1.1.
No agravo, a parte busca a reforma da decisão agravada aduzindo que a exibição não guarda nexo de causalidade com a demanda, inexistindo utilidade no provimento jurisdicional, acrescido de que os livros empresariais são protegidos por sigilo. 2.
A esse respeito, o sigilo que rege a escrituração dos livros comerciais e está previsto no artigo 1.191, do Código Civil, o qual limita a exibição integral dos livros e papéis de escrituração, admitindo quando “necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência”. 2.1.
De outro lado, a nova disciplina processual do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a, discricionariamente, diante do caso concreto, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2.2.
Desta feita, a exibição parcial mostra-se possível em qualquer processo, independente da situação, desvinculando-se das possibilidades trazidas no caput do artigo 1.191 para a mostra plena, conforme se verifica na hipótese em apreço. 2.3.
Outrossim, conforme se verifica no caso em apreço, a exibição parcial dos livros comerciais pode ser admitida em qualquer demanda judicial e quando restrita apenas à parte necessária para solucionar a demanda, cujo exame dos livros fica limitado às transações entre os litigantes. 2.4.
Nesse sentido é a Súmula 260 do STF ao estabelecer que “O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes”. 3.
No caso, a decisão agravada foi restrita ao indicar quais dados pretendia obter para os fins pretendidos no processo, motivo pelo qual, na exibição parcial, precisa e restrita ao objeto dos autos, não se compromete o sigilo empresarial do negócio. 3.1.
Ademais, ao lado da função legal objetiva-se resguardar o sigilo estabelecido para a exibição dos documentos e livros, matéria de alto relevo para os interesses empresariais; referida garantia não pode servir como impeditivo para dirimir conflitos ou salvaguardar abusos, irregularidades ou descumprimentos da função social das empresas, sócios e acionistas. 3.2.
Por fim, a despeito de a exibição parcial de livros se resumir às partes em litígio, existe nos autos estreita ligação entre o quadro societário e administradores com a discussão posta nos autos, devendo ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido de apresentação dos livros empresariais. 3.3.
No caso particular, conforme ponderou a douta Procuradoria de Justiça, “a execução arrasta-se por mais de 30 (trinta) anos sem que haja cooperação da parte requerida para que chegue ao seu desfecho (...) não há, em absoluto, cooperação dos executados com o correto andamento deste feito, tendo eles deixado de cumprir reiteradamente decisão judicial, além de se utilizar de variadas medidas para postergar a resolução processual”. 4.
Agravo de interno julgado prejudicado. 4.1.
Agravo de instrumento improvido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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- • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
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