TJDFT - 0736829-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 18:24
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 03:14
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:48
Juntada de mandado
-
27/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 06:19
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/11/2024 06:19
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/11/2024 18:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/11/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 17:49
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 17:48
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 17:48
Juntada de mandado
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18/11/2024 17:46
Juntada de mandado
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18/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
-
18/11/2024 15:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/11/2024 15:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2024 10:48
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PERICLES COUTO BAHIA GOMES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0736829-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA, PERICLES COUTO BAHIA GOMES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília pela qual, nos autos da Execução ajuizada contra SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA e PERICLES COUTO BAHIA GOMES, indeferido o pedido de nova pesquisa de bens penhoráveis dos agravados.
Esta a decisão agravada: “Em homenagem à racionalidade do art. 835 do CPC, só é possível deferir a penhora de participação nos lucros e realizar a pesquisa INFOJUD, que implica em quebra de sigilo fiscal, após a parte credora comprovar a realização da pesquisa de bens imóveis, disponível perante os respectivos Cartórios do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Assim, indefiro os pedidos formulados pelo credor e faculto a comprovação da pesquisa imobiliária no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC” – ID 635986639.
BANCO DO BRASIL S/A alega, em síntese, que a decisão agravada “se mostra desfavorável a satisfação da dívida e dos interesses do credor, se considerarmos a inércia dos devedores, haja vista que estão devidamente citados e representados por advogado, possuindo plena ciência da dívida que atualmente alcança mais de R$ 460.391,07 (quatrocentos e sessenta mil trezentos e noventa e um reais e sete centavos)”.
E pede: “a) A concessão de efeito suspensivo, ante à presença da chamada fumaça do bom direito e perigo de dano, para assim determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o deferimento da penhora dos lucros auferidos pelos devedores; b) No mérito: O provimento do recurso em todos os seus termos, no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento de modo a determinar a penhora dos lucros recebidos pelos devedores das empresas elencadas pelo exequente”.
Preparo recolhido (IDs 63598640-41). É o relatório.
Decido.
Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC (decisão proferida em cumprimento de sentença); conheço do recurso, satisfeitos os pressupostos processuais.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ativo, probabilidade do direito e perigo de dano que não se evidenciam.
Constitui ônus da parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora em nome do devedor.
De outro lado, nos termos dos artigos 772 e 773 do Código de Processo Civil, no processo de execução, o Juiz pode determinar diligências, visando localização de bens penhoráveis.
Desse modo, à luz dos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como da duração razoável do processo, possível o deferimento do pedido pesquisa para localização dos bens do devedor nos sistemas disponíveis ao juízo da execução, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
No entanto, o entendimento predominante nesta Corte de Justiça é no sentido de que tal mediação pelo juízo ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tido como o único meio de obtenção de informações no sentido, incumbindo ao autor demonstrar o esgotamento de diligências outras que lhe competem.
Nesse sentido, precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DILIGÊNCIAS JUNTO AOS SISTEMAS ELETRÔNICOS.
COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os sistemas informatizados não foram concebidos para ordinariamente serem usados em substituição às obrigatórias diligências cabentes ao credor na pesquisa de bens do devedor, mas como medida excepcional cabível quando evidenciado o exaurimento das possibilidades de busca extrajudicial.
A utilização da pesquisa judicial para encontramento de bens, rendas e depósitos em nome do devedor não deve olvidar o caráter meramente patrimonial da cobrança de um quirógrafo comum, diferentemente de um processo criminal onde se permite fundamentadamente a quebra de sigilos bancário, fiscal e até pessoal. 2.
Cabe ao credor diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito.
Somente diante da comprovação do esgotamento de todas as diligências para encontramento de bens penhoráveis em bancos de dados públicos (v.g.
SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -, CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados,) torna-se possível, diante do princípio da colaboração, requerer diligências junto aos sistemas eletrônicos conveniados e de uso exclusivo do Poder Judiciário.
Deve-se levar em conta que as respostas quase diárias dos sistemas sobrecarregam os serviços da Vara de modo a prejudicar o andamento de outros processos. 3.
Recurso desprovido” (Acórdão 1806106, 07384518120238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO.
SATISFAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
REALIZAÇÃO.
CREDOR.
INEXISTENTES.
OFÍCIO.
EXPEDIÇÃO.
REQUERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, a quem cabe envidar esforços para tanto.
Não é atribuição do Poder Judiciário realizar diligências para localização de bens de devedores em substituição à parte credora.
Não há óbice, no entanto, para que o Poder Judiciário, em caráter excepcional, promova a expedição de ofícios quando restar demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa. 2.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas não é admissível quando não demonstrado que o credor empreendeu as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor. 3.
Agravo de instrumento desprovido” (Acórdão 1801403, 07410603720238070000, Relator: LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 11/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do mesmo modo, o entendimento do Tribunal quanto ao deferimento de medidas atípicas para localização de bens é no sentido de que deve ser admitida quando esgotadas outras medidas à disposição do credor.
No sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SETENÇA.
REQUERIMENTO DE PESQUISAS ATÍPICAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) E À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG).
IMPOSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização (CNseg), com o intuito de identificar a existência de contratação de planos VGBL e PGBL pela devedora. 2.
Em regra, compete ao exequente promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora (art. 798, II, ‘c’, do CPC).
O Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade, não podendo, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, substituir-se integralmente em ônus atribuído ao credor. 3.
Ainda que esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não se justifica a movimentação da máquina pública para realização de pesquisas atípicas que não se mostrem minimamente plausíveis ou dignas de apresentar resultados. ( ). 5.
Recurso conhecido e desprovido” (Acórdão 1806265, 07429008220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE AGRAVADA.
CARÁTER COMPLEMENTAR. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À luz dos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como da duração razoável do processo, possível o deferimento do pedido pesquisa para localização dos bens do devedor nos sistemas disponíveis ao juízo da execução, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
No entanto, o entendimento predominante nesta Corte de Justiça é no sentido de que tal mediação pelo juízo ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, incumbindo ao autor demonstrar o esgotamento de diligências outras que lhe competem. 2.
Do mesmo modo, o entendimento do Tribunal quanto ao deferimento de medidas atípicas para localização de bens (como no caso de expedição de ofícios a SUSEP e a SEFAZ) é no sentido de que deve ser admitida quando esgotadas outras medidas à disposição do credor. 3.
No caso, já foram realizadas pelo juízo pesquisas de bens dos devedores nos sistemas SISBAJUD (29/09/2022), RENAJUD (29/09/2022), SNIPER (20/11/2022) e INFOJUD (15/12/2022), diligências parcialmente frutíferas. 3.1.
No entanto, importa destacar que não há evidência de que a parte agravante tenha exaurido as providências ao seu alcance.
Na verdade, nenhuma notícia nos autos de ter a parte agravante, até o momento, realizado qualquer diligência para localização de bens do devedor nos bancos de dados acessíveis ao público por meio do cartório extrajudicial competente (mediante o pagamento dos respectivos emolumentos), que não necessitam de intervenção do Poder Judiciário, tais como CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil), ERIDF.
Tais bancos de dados podem oferecer informações de bens dos devedores. 4.
Assim, não tendo a parte agravante envidado esforços para localizar bens penhoráveis, tendo somente requerido novas diligências a serem efetivadas pelo Juízo (expedição de ofício), sem comprovar que tenha realizado qualquer diligência própria em busca de bens do devedor, inviável desconstruir o que foi definido na decisão agravada, pois o Juízo já prestou o auxílio ao credor na busca de bens, já que as diligências até aqui efetivadas para localização de bens do devedor foram do Juízo.
Registre-se que o princípio da cooperação não pode servir a transferir ao Poder Judiciário ônus próprio das partes, mas tão somente para auxiliá-las e nos limites da razoabilidade e da legalidade 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1794670, 07330743220238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, já foram realizadas pelo juízo pesquisas de bens do devedor nos sistemas SISBAJUD (2/7/2024 – ID 202632289), INFOSEG (8/1/2024 – ID 183080023), SIEL (8/1/2024 – IDs 183080025-26) e RENAJUD (2/7/2024 – IDs 202632286-88).
E, pela decisão agravada, definido que deve “a parte credora comprovar a realização da pesquisa de bens imóveis, disponível perante os respectivos Cartórios do Registro de Imóveis do Distrito Federal”.
De fato, nenhuma evidência de ter a parte agravante exaurido as providências ao seu alcance.
Na verdade, nenhuma notícia nos autos de ter a parte agravante, até o momento, realizado qualquer diligência para localização de bens da parte devedora nos bancos de dados acessíveis ao público por meio do cartório extrajudicial competente (mediante o pagamento dos respectivos emolumentos), que não necessitam de intervenção do Poder Judiciário, tais como CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil) e ERIDF.
Tais bancos de dados podem oferecer informações de bens dos devedores.
Assim, não tendo a parte agravante envidado esforços para localizar bens penhoráveis, tendo somente requerido novas diligências a serem efetivadas pelo Juízo, sem comprovar que tenha realizado qualquer diligência própria em busca de bens da parte devedora, inviável desconstruir o que foi definido na decisão agravada, pois o Juízo já prestou o auxílio ao credor na busca de bens, já que as diligências até aqui efetivadas para localização de bens do devedor foram do Juízo.
Registre-se que o princípio da cooperação não pode servir a transferir ao Poder Judiciário ônus próprio das partes, mas tão somente para auxiliá-las e nos limites da razoabilidade e da legalidade.
Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
SNIPER.
INDEFERIFIMENTO.
AUSÊNCIA DE PLENA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DO CREDOR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Exequente contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. 2.
Ao realizar o pedido de pesquisa pelo Sniper, o Agravante não apresentou qualquer indício de alteração na situação financeira do Executado que pudesse tornar frutuosa a medida, fundamentando o pedido apenas no fato de que as outras pesquisas foram inexitosas. ( ). 4.
Compete ao Exequente a busca de bens, valores e direitos penhoráveis do Executado. 4.1.
Assim, sob o argumento da aplicabilidade do princípio da cooperação entre todos os partícipes do processo, o credor não pode transferir esse ônus ao Poder Judiciário. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Sem honorários” (Acórdão 1790903, 07373345520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, LOCALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS.
OFÍCIO AOS ÓRGÃOS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CONSULTA AOS CARTÓRIOS DE IMÓVEIS.
NÃO REALIZADA. 1.
A parte agravante pleiteia, em suma, a reforma da decisão agravada, para que para que seja expedido ofício à Terracap, ao Distrito Federal, à Codhab e à Superintendência do Patrimônio da União - SPU/DF, para que forneçam informações sobre a existência de imóveis vinculados à parte executada. 2.
Os agravantes deixaram de buscar, por conta própria, informações nos cartórios de imóveis do Distrito Federal, acessíveis a todos, mediante pagamento dos respectivos emolumentos.
O princípio da cooperação, que integra a matriz principiológica da legislação processual civil atual, não representa a transferência do encargo de localizar bens passíveis de constrição ao Poder Judiciário. 3.
Ainda que, hipoteticamente, ocupações não regularizadas não sejam alcançadas pela consulta, deve a parte agravante se desincumbir minimamente do seu ônus, apresentando os resultados da consulta de bens imóveis. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1756842, 07255845620238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim é que, em juízo de cognição sumária, em princípio, reputo que a aparência de bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que na irresignação da parte agravante, razão por que indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravante.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões.
Brasília, 7 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
10/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 23:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
03/09/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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