TJDFT - 0706450-70.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 18:03
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/03/2025 16:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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18/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706450-70.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: SILVESTRE DA SILVA MIRANDA DECISÃO Vistos etc.
De uma análise dos autos, verifica-se que a parte autora não indicou o endereço da parte requerida para citação.
Pois bem.
A Portaria GC 34/2021 c/c com o PA 16466/2020 autorizou de forma excepcional e temporária, durante o regime especial de trabalho instituído em razão da pandemia da COVID-19, a utilização do aplicativo “whatsapp” para realização de citação pelos oficiais de justiça.
Sucede que esse tipo de comunicação foi autorizado para diligências com endereços em Brasília e no Entorno.
Acrescenta-se que é necessária a indicação do endereço para viabilizar a distribuição do respectivo mandado perante o Posto de Distribuição de Mandados, além de fixar a competência do Juízo.
Assim, já decidiu o Tribunal por intermédia da Primeira Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1380193, 07005077920218079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De mais a mais, o artigo 246 do Código de Processo Civil dispõe que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Registra-se que a citação via eletrônica é permitida para os endereços constantes no banco de dados do Poder Judiciário e não para os indicados pelas partes.
Além disso, verifica-se que essa norma precisa de regulamentação do CNJ, estando pendente até o momento de disposição normativa para sua efetividade. É de bom alvitre pontuar ainda que, no âmbito do Juizado Especial, a citação/intimação por edital por expressa vedação legal nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 9099/95.
Assim, na sistemática do Juizado Especial Cível competente à parte autora indicar o endereço atualizado da parte ré.
Desse modo, indefiro o pedido de citação eletrônica.
Intime-se a parte autora para que indique o endereço atualizado da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, caso não disponha de endereço fica facultada a desistência da ação para o posterior ajuizamento no Juízo Cível.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/02/2025 18:56
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:56
Indeferido o pedido de MATHEUS OLIVEIRA SANTOS - CPF: *76.***.*77-36 (REQUERENTE)
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19/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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31/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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30/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:21
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706450-70.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: SILVESTRE DA SILVA MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, nos termos da Portaria nº 01/2023 cancelamos a audiência de conciliação designada para o dia 23/01/2025 17:00min.
A seguir, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Vindo aos autos o novo endereço, promova a inclusão na autuação do feito.
Designe-se nova data e intimando-se e/ou citando as partes.
São Sebastião/DF - Sexta-feira, 27 de Dezembro de 2024 14:32:15. -
27/12/2024 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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27/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
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22/12/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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07/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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06/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:57
Outras decisões
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11/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/10/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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10/10/2024 15:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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10/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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10/10/2024 00:28
Recebidos os autos
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10/10/2024 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:02
Deferido o pedido de MATHEUS OLIVEIRA SANTOS - CPF: *76.***.*77-36 (REQUERENTE).
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20/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/09/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706450-70.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: SILVESTRE DA SILVA MIRANDA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que ainda há necessidade de emenda.
Com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, comprovando documentalmente todos os prejuízos indicados na inicial de ID 210675572, os quais deverão ser apresentados de forma concatenada e na sequencia indicada na página 3 da exordial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Com a informação ou certificado o quê de direito, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706450-70.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: SILVESTRE DA SILVA MIRANDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que há necessidade de emenda.
Ainda que não se exija o rigor do procedimento ordinário, o autor deve declinar em sua inicial os fatos de forma coerente, possibilitando ao juiz a análise com dedução lógica do articulado.
No caso sob comento, o autor não logrou em descrever de forma concludente a causa de pedir supra.
Nesse sentido, o autor deverá esclarecer e indicar, de forma concatenada e coerente, inclusive por meio de tabela, cada um dos valores pretendidos a título de pagamento, indicados na inicial.
Em razão dos esclarecimentos a serem prestados pelo autor, a emenda deverá vir na forma de nova petição inicial, na íntegra, em prestígio à segurança jurídica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/08/2024 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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