TJDFT - 0705622-68.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0705622-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: VIVIAN LIMA JORGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Considerando a manifestação da ofendida Nome: VIVIAN LIMA JORGE Endereço: SRIA I QI 7 CJ Z LT 20 - GUARÁ, DF, 0, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000, telefone: (61) 98255-0057, no sentido de não ter mais interesse na manutenção das medidas protetivas, bem como o parecer ministerial favorável de ID 211100658, REVOGO as medidas protetivas anteriormente aplicadas a CARLA FERREIRA SANTOS, telefone: (31) 99307-6832.
Advirta-se a requerente que o deferimento de medidas protetivas em seu favor (com afastamento do ofensor do lar conjugal e proibição de aproximação, contato e frequentação de lugares) mostra-se inócuo se ela própria não as observa.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Após, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 12:38:51.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
16/09/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:44
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
16/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
13/09/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 01:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:18
Mandado devolvido dependência
-
07/06/2024 15:18
Mandado devolvido dependência
-
07/06/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará
-
07/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:25
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:25
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
07/06/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
07/06/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/06/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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