TJDFT - 0708694-87.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:36
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NAIARA SOARES BISPO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARINEZ PEREIRA D ABADIA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DABADIA DE ABREU em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:17
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-o, solidariamente com a segunda requerida, a pagar R$ 16.931,16. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente impugna a nota fiscal apresentada pelo recorrido, uma vez que as peças utilizadas no conserto não constaram no documento e o serviço efetuado não teria sido especificado.
Acrescenta que o veículo possui mais de 5 anos de uso, o que permitiria afastar o pagamento dos danos pelo valor dos orçamentos apresentados, pugnando pela redução da condenação à 50% dos valores orçados.
Ainda, sustenta a desnecessidade do recorrido alugar um veículo, tendo em vista a sua condição financeira privilegiada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir os danos morais oriundos do acidente de trânsito objeto dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Extrai-se dos autos que, no dia 15/4/2024, por volta das 18h45, as partes transitavam pela via BR 020 sentido Planaltina, quando o veículo das partes requeridas colidiu na parte traseira do veículo da parte requerente (IDs 66261666 e 66261667).
A responsabilidade pelo acidente é incontroversa, uma vez que não foi impugnada em recurso. 5.
A nota fiscal de ID 66261665, como referido em sentença, é referente ao pagamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), o que justifica o fato de somente descrever os serviços realizados no veículo.
Ademais, o orçamento de ID 66261670, que possui o mesmo valor da nota fiscal, especifica os serviços, peças e valores que foram cobrados pelo conserto. 6.
O fato de o carro possuir mais de 5 anos tampouco é suficiente para reduzir o valor do conserto, considerando que o orçamento utilizado para mensurar os danos materiais (ID 66261670) é compatível com as avarias causadas ao veículo (IDs 66261666 e 66261667). 7.
Por fim, a capacidade financeira do recorrido não afasta a necessidade da reparação integral do dano, incluindo o pagamento do valor referente à locação de veículo, haja vista a inexistência de comprovação nos autos de que o recorrido teria outro meio de locomoção para realizar o seu deslocamento diário.
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1949535. 8.
Deste modo, presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa, deve ser mantida a responsabilização da parte recorrente pelo evento danoso, gerando, portanto, a obrigação de indenizar os prejuízos materiais suportados pela parte recorrida, na forma prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 10.
Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1949535, Rel.
Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 27.11.2024. -
17/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:03
Conhecido o recurso de EDUARDO PEREIRA DABADIA DE ABREU - CPF: *57.***.*36-40 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:06
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 17:16
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/01/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARINEZ PEREIRA D ABADIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA DABADIA DE ABREU em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:55
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:55
Não conhecido o recurso de Apelação de MARINEZ PEREIRA D ABADIA - CPF: *79.***.*29-34 (RECORRENTE)
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03/12/2024 14:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/12/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/12/2024 02:17
Decorrido prazo de MARINEZ PEREIRA D ABADIA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
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25/11/2024 22:52
Recebidos os autos
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25/11/2024 22:52
Gratuidade da Justiça não concedida a MARINEZ PEREIRA D ABADIA - CPF: *79.***.*29-34 (RECORRENTE).
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25/11/2024 22:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO PEREIRA DABADIA DE ABREU - CPF: *57.***.*36-40 (RECORRENTE).
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22/11/2024 20:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/11/2024 10:52
Recebidos os autos
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16/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/11/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:37
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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