TJDFT - 0737444-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:27
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025), realizada no dia 23 de Janeiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039130-49.2015.8.07.0018 0708369-47.2022.8.07.0018 0705217-09.2022.8.07.0012 0713153-87.2023.8.07.0000 0747635-61.2023.8.07.0000 0705016-90.2022.8.07.0020 0711370-97.2023.8.07.0020 0731467-78.2023.8.07.0001 0703705-15.2022.8.07.0004 0700173-82.2022.8.07.0020 0741551-75.2022.8.07.0001 0716902-46.2022.8.07.0001 0705135-31.2020.8.07.0017 0713766-73.2024.8.07.0000 0714117-46.2024.8.07.0000 0700702-59.2024.8.07.9000 0704450-16.2023.8.07.0018 0716077-37.2024.8.07.0000 0716677-58.2024.8.07.0000 0709967-87.2022.8.07.0001 0714335-92.2020.8.07.0007 0739285-52.2021.8.07.0001 0717876-18.2024.8.07.0000 0718315-29.2024.8.07.0000 0763891-31.2023.8.07.0016 0721577-28.2017.8.07.0001 0748861-98.2023.8.07.0001 0720261-36.2024.8.07.0000 0720859-87.2024.8.07.0000 0721313-67.2024.8.07.0000 0709978-25.2023.8.07.0020 0721845-41.2024.8.07.0000 0722364-16.2024.8.07.0000 0730030-02.2023.8.07.0001 0723324-69.2024.8.07.0000 0718077-23.2023.8.07.0007 0724894-18.2023.8.07.0003 0724077-26.2024.8.07.0000 0711181-28.2023.8.07.0018 0725363-39.2024.8.07.0000 0700470-98.2022.8.07.0017 0746564-21.2023.8.07.0001 0726554-22.2024.8.07.0000 0726722-24.2024.8.07.0000 0703546-95.2024.8.07.0006 0701892-62.2023.8.07.0021 0728270-84.2024.8.07.0000 0712152-64.2023.8.07.0001 0728430-12.2024.8.07.0000 0728815-57.2024.8.07.0000 0711103-34.2023.8.07.0018 0729017-34.2024.8.07.0000 0708167-39.2023.8.07.0017 0736924-85.2023.8.07.0003 0729669-51.2024.8.07.0000 0732518-32.2020.8.07.0001 0730115-54.2024.8.07.0000 0707421-65.2023.8.07.0020 0711192-74.2024.8.07.0001 0730682-85.2024.8.07.0000 0731212-89.2024.8.07.0000 0706092-41.2024.8.07.0001 0731599-07.2024.8.07.0000 0731768-91.2024.8.07.0000 0731860-69.2024.8.07.0000 0723889-46.2023.8.07.0007 0731995-81.2024.8.07.0000 0711645-86.2022.8.07.0018 0732336-10.2024.8.07.0000 0732407-12.2024.8.07.0000 0732556-08.2024.8.07.0000 0732633-17.2024.8.07.0000 0719545-16.2023.8.07.0009 0708573-28.2021.8.07.0018 0733026-39.2024.8.07.0000 0732874-88.2024.8.07.0000 0704594-28.2020.8.07.0007 0037026-09.2013.8.07.0001 0733115-62.2024.8.07.0000 0733228-16.2024.8.07.0000 0733251-59.2024.8.07.0000 0733443-89.2024.8.07.0000 0720675-30.2021.8.07.0003 0705871-58.2024.8.07.0001 0733562-50.2024.8.07.0000 0708306-82.2023.8.07.0019 0721125-08.2023.8.07.0001 0733926-22.2024.8.07.0000 0719723-96.2022.8.07.0009 0734129-81.2024.8.07.0000 0734218-07.2024.8.07.0000 0734826-05.2024.8.07.0000 0734696-15.2024.8.07.0000 0735383-89.2024.8.07.0000 0735517-19.2024.8.07.0000 0710485-86.2023.8.07.0019 0702059-69.2024.8.07.0013 0725756-92.2023.8.07.0001 0701196-16.2024.8.07.0013 0736072-36.2024.8.07.0000 0736160-74.2024.8.07.0000 0710913-71.2023.8.07.0018 0736672-57.2024.8.07.0000 0736677-79.2024.8.07.0000 0736872-64.2024.8.07.0000 0717807-57.2023.8.07.0020 0737056-20.2024.8.07.0000 0705909-50.2023.8.07.0019 0745277-23.2023.8.07.0001 0741027-15.2021.8.07.0001 0737265-86.2024.8.07.0000 0737367-11.2024.8.07.0000 0737444-20.2024.8.07.0000 0750479-78.2023.8.07.0001 0737552-49.2024.8.07.0000 0719407-67.2023.8.07.0003 0713210-45.2023.8.07.0020 0737843-49.2024.8.07.0000 0737881-61.2024.8.07.0000 0737974-24.2024.8.07.0000 0738000-22.2024.8.07.0000 0738079-98.2024.8.07.0000 0738103-29.2024.8.07.0000 0738259-17.2024.8.07.0000 0708181-78.2022.8.07.0010 0738292-07.2024.8.07.0000 0702222-54.2024.8.07.9000 0738498-21.2024.8.07.0000 0738572-75.2024.8.07.0000 0726172-42.2023.8.07.0007 0738735-55.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0738832-55.2024.8.07.0000 0739142-61.2024.8.07.0000 0739210-11.2024.8.07.0000 0739234-39.2024.8.07.0000 0739238-76.2024.8.07.0000 0739318-40.2024.8.07.0000 0739387-72.2024.8.07.0000 0701051-40.2017.8.07.0001 0739620-69.2024.8.07.0000 0717549-70.2024.8.07.0001 0702335-85.2024.8.07.0018 0710761-68.2023.8.07.0003 0740101-32.2024.8.07.0000 0701702-83.2024.8.07.0015 0740571-63.2024.8.07.0000 0709625-85.2023.8.07.0019 0701184-12.2023.8.07.0021 0720692-67.2024.8.07.0001 0740973-47.2024.8.07.0000 0741112-96.2024.8.07.0000 0701816-04.2024.8.07.0021 0741284-38.2024.8.07.0000 0741310-36.2024.8.07.0000 0741466-24.2024.8.07.0000 0741517-35.2024.8.07.0000 0700835-81.2024.8.07.0018 0712001-13.2024.8.07.0018 0703822-20.2024.8.07.0009 0742126-18.2024.8.07.0000 0742330-62.2024.8.07.0000 0706058-46.2023.8.07.0019 0702215-90.2024.8.07.0002 0710346-64.2023.8.07.0010 0742680-50.2024.8.07.0000 0743228-75.2024.8.07.0000 0724599-44.2024.8.07.0003 0742019-05.2023.8.07.0001 0743789-02.2024.8.07.0000 0708551-16.2024.8.07.0001 0706074-78.2024.8.07.0014 0706760-10.2023.8.07.0013 0720203-46.2023.8.07.0007 0705441-91.2024.8.07.0006 0744145-94.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744336-42.2024.8.07.0000 0705084-60.2023.8.07.0002 0705381-19.2023.8.07.0018 0715648-95.2023.8.07.0003 0710383-69.2024.8.07.0006 0745002-43.2024.8.07.0000 0711136-48.2023.8.07.0010 0702635-95.2024.8.07.0002 0702937-34.2023.8.07.0011 0726802-53.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0737670-25.2024.8.07.0000 0738857-68.2024.8.07.0000 0704433-10.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 31 de Janeiro de 2025 às 15:59:07 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:58
Conhecido o recurso de VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS - CPF: *51.***.*50-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 20:07
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/10/2024 18:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (AGRAVADO) em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0737444-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por VERONICE FERNANDES PINHEIROS DOS REIS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina nos autos da Ação de nº 0723976-83.2024.8.07.0001 ajuizada em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A, decisão nos seguintes termos: “A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão virtual iniciada em 22/5/2024 e finalizada em 28/5/2024, afetou os Recursos Especiais n. 2.091.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e arts. 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
A referida questão foi cadastrada como “Tema Repetitivo nº 1.264”, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC)".
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento do referido Tema 1.264 pela Corte Uniformizadora.” (ID n. 204777773, autos de origem) Nas razões recursais, a agravante alega que a suspensão do processo em razão de enquadramento na discussão do Tema n. 1264 do STJ é indevida.
Aduz: “Inicialmente cumpre ressaltar que tal suspensão pelo Tema nº. 1264, deve ser aplicada para demandas que discutam APENAS a negativação de débitos prescritos.
Contudo, nos presentes autos, o caso em questão, possui outros pedidos que não estão entre o tema de afetamento do Tema nº. 1264, bem como a discussão contida no incidente versa sobre o mérito, vetando assim a resolução da matéria, mas não o curso do processo até a sentença.” (ID n. 63730899, p. 6) Alega: “Importante frisar que o processo em questão fora proposto com o objetivo de declarar a inexigibilidade de débito em razão da prescrição, bem como indenização por danos morais em razão da inexigibilidade da dívida objeto da lide, conforme mencionado pela parte Autora na peça vestibular.” (ID n. 63730899, pp. 6-7) Enfatiza: “Os autos da demanda não devem ser sobrestados, visto que a presente possui cumulação de pedidos, principalmente Declaratório de Inexistência de Débito, assim seu objeto não está adstrito à discussão do Tema nº. 1264 do STJ.” (ID n. 63730899, pp. 7-8) Afirma que o prosseguimento da demanda é necessário: “a) A suspensão dos atos preparatórios resultaria em significativos atrasos e entraves ao processo, em desarcordo com o princípio fundamental da celeridade processual; b) A inexigibilidade da dívida em questão não esta entre o tema de afetamento do Tema n.º 1264 do STJ” (ID n. 63730899, p. 15) Por fim, requer: “Em conformidade com o trâmite processual, requer-se a intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar a contraminuta ao presente, a fim de proceder à dialética processual.
Por fim, diante de todos os argumentos lançados, requer a este Colendo Sodalício o conhecimento do presente agravo, seu devido processamento, bem como o seu provimento para reformar a respeitável decisão guerreada e acolher o pedido de liminar para: Atribuir o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para determinar liminarmente ao Juízo monocrático, a citação da parte Agravada e o prosseguimento do feito até o julgamento do presente recurso; Reformar a r.
Decisão do Juízo a quo que suspendeu o processo nos moldes do Tema nº. 1264 do STJ, para que se prossiga a demanda apenas com a suspensão parcial do processo, até a fase instrutória, onde o feito aguardará a solução do incidente para o julgamento de mérito, ante a cumulação dos pedidos, aplicando-se, assim, o art. 982, I e §3º do CPC, em atenção ao princípio fundamental da celeridade processual, como medida da mais pura J U S T I Ç A.” (ID n. 63730899, pp. 16) Sem preparo, dado o deferimento do benefício da gratuidade de justiça em 1ª instância. É o relatório.
Decido.
Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.037, § 13, inciso I do CPC (decisão de suspensão por afetação ao rito dos recursos repetitivos).
Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, inciso II, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ativo, probabilidade do direito e perigo de dano que não se evidenciam.
Na origem, cuida-se de ação em que a agravante pleiteia a declaração da prescrição de dívida, a declaração da inexigibilidade do débito e a indenização por danos morais em razão da possível inexigibilidade da dívida.
O feito foi sobrestado em razão de afetação ao Tema 1.264 do STJ (“Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”), o que, nesta sede, não merece qualquer reparo.
Diz a agravante que incorreta a determinação suspensão da demanda, uma vez que “seu objeto não está adstrito à discussão do Tema nº. 1264 do STJ.” (ID n. 63730899, p. 8), além do que que “a suspensão dos atos preparatórios resultaria em significativos atrasos e entraves ao processo, em desarcordo com o princípio fundamental da celeridade processual” (ID n. 63730899, p. 15).
Sem razão.
Embora a alegação de cumulação de pedidos, o certo é que os requerimentos de declaração da inexigibilidade do débito e de indenização em razão de sua possível inexigibilidade são subsidiários ao pleito relativo à declaração de prescrição da dívida.
Sendo assim, todos os pedidos guardam pertinência com o Tema 1.264 do STJ, que trata da exigibilidade de débito prescrito.
Assim, afastada a probabilidade do direito.
Também não há que se falar em perigo de dano.
Consoante o art. 314 do CPC, o juiz pode determinar a realização de atos urgentes durante a suspensão do processo para evitar dano irreparável.
Dessa forma, mostra-se desnecessária a concessão de efeito suspensivo a este agravo para resguardar a parte, haja vista que o Código de Processo Civil já prevê solução para tanto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília, 9 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
10/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 23:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
06/09/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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