TJDFT - 0702115-10.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RIVANILDO AMARAL DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 29/11 a 06/12/2024 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024 – 05/12/2024 Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 realizada entre os dias 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, a partir das 13h30, e da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024, realizada no dia 5 de dezembro de 2024, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíza de Direito(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA e GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Alessandra Campo Morato.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700875-47.2016.8.07.0017 0700319-11.2017.8.07.0017 0016801-88.2015.8.07.0003 0008498-80.2018.8.07.0003 0006441-62.2013.8.07.0004 0008472-19.2017.8.07.0003 0021848-43.2015.8.07.0003 0007628-69.2017.8.07.0003 0026203-33.2014.8.07.0003 0011178-09.2016.8.07.0003 0020275-67.2015.8.07.0003 0027355-19.2014.8.07.0003 0014958-88.2015.8.07.0003 0010681-58.2017.8.07.0003 0000215-73.2015.8.07.0003 0112561-41.2013.8.07.0001 0707782-42.2019.8.07.0014 0719461-62.2021.8.07.0016 0703977-85.2022.8.07.0011 0735655-06.2022.8.07.0016 0723440-25.2022.8.07.0007 0703179-63.2023.8.07.0020 0717604-55.2023.8.07.0001 0702523-35.2023.8.07.9000 0750418-75.2023.8.07.0016 0702247-04.2024.8.07.0000 0704193-11.2024.8.07.0000 0709597-50.2023.8.07.0009 0717100-31.2023.8.07.0007 0700665-32.2024.8.07.9000 0700737-19.2024.8.07.9000 0712674-82.2023.8.07.0004 0715192-37.2022.8.07.0018 0708405-97.2023.8.07.0004 0713136-36.2023.8.07.0005 0701201-43.2024.8.07.9000 0712105-33.2023.8.07.0020 0722935-84.2024.8.07.0000 0721191-67.2023.8.07.0007 0701714-09.2024.8.07.0012 0767185-91.2023.8.07.0016 0701401-50.2024.8.07.9000 0701343-63.2024.8.07.0006 0706829-38.2024.8.07.0003 0727069-70.2023.8.07.0007 0717846-02.2023.8.07.0005 0711277-55.2023.8.07.0014 0721518-48.2024.8.07.0016 0708230-33.2024.8.07.0016 0728588-67.2024.8.07.0000 0701673-44.2024.8.07.9000 0700778-60.2024.8.07.0019 0752053-91.2023.8.07.0016 0724356-83.2023.8.07.0020 0700632-13.2024.8.07.0021 0706409-91.2024.8.07.0016 0704307-84.2024.8.07.0020 0701758-55.2024.8.07.0003 0700786-67.2024.8.07.0009 0709809-16.2024.8.07.0016 0721679-80.2023.8.07.0020 0701815-48.2024.8.07.9000 0718821-76.2023.8.07.0020 0761198-74.2023.8.07.0016 0703943-15.2024.8.07.0020 0701981-05.2024.8.07.0004 0701866-59.2024.8.07.9000 0718361-65.2022.8.07.0007 0704579-32.2024.8.07.0003 0704129-71.2024.8.07.0009 0712488-86.2024.8.07.0016 0707990-17.2023.8.07.0004 0702195-48.2024.8.07.0019 0703244-24.2024.8.07.0020 0701231-79.2024.8.07.0011 0703202-84.2024.8.07.0016 0761274-98.2023.8.07.0016 0764231-72.2023.8.07.0016 0718173-74.2024.8.07.0016 0733520-98.2024.8.07.0000 0718361-67.2024.8.07.0016 0701837-28.2024.8.07.0005 0715754-18.2023.8.07.0016 0734210-79.2024.8.07.0016 0701999-04.2024.8.07.9000 0702030-24.2024.8.07.9000 0707625-20.2024.8.07.0006 0726034-14.2024.8.07.0016 0703339-93.2024.8.07.0007 0735904-83.2024.8.07.0016 0705988-74.2023.8.07.0004 0709484-71.2024.8.07.0006 0735497-28.2024.8.07.0000 0735628-03.2024.8.07.0000 0757585-46.2023.8.07.0016 0707018-74.2024.8.07.0016 0714991-05.2023.8.07.0020 0709742-51.2024.8.07.0016 0766787-13.2024.8.07.0016 0702115-10.2024.8.07.9000 0722408-84.2024.8.07.0016 0708863-32.2024.8.07.0020 0702122-02.2024.8.07.9000 0702130-76.2024.8.07.9000 0720096-93.2023.8.07.0009 0703332-13.2024.8.07.0004 0702235-27.2024.8.07.0020 0702325-53.2024.8.07.0014 0719847-22.2021.8.07.0007 0708250-51.2024.8.07.0007 0713211-93.2024.8.07.0020 0734188-21.2024.8.07.0016 0739433-13.2024.8.07.0016 0702156-74.2024.8.07.9000 0719209-54.2024.8.07.0016 0704454-25.2024.8.07.0016 0703810-21.2024.8.07.0004 0713819-06.2024.8.07.0016 0737520-44.2024.8.07.0000 0700098-02.2024.8.07.0011 0713247-50.2024.8.07.0016 0702187-94.2024.8.07.9000 0715706-64.2024.8.07.0003 0003179-82.2019.8.07.0008 0711321-22.2024.8.07.0020 0776183-48.2023.8.07.0016 0709710-34.2024.8.07.0020 0702192-87.2024.8.07.0021 0763736-28.2023.8.07.0016 0702203-48.2024.8.07.9000 0700266-80.2024.8.07.0018 0702209-55.2024.8.07.9000 0700689-37.2024.8.07.0019 0741075-21.2024.8.07.0016 0702147-07.2024.8.07.0014 0701252-28.2024.8.07.0020 0702225-09.2024.8.07.9000 0743316-65.2024.8.07.0016 0702237-23.2024.8.07.9000 0745710-79.2023.8.07.0016 0709866-22.2024.8.07.0020 0706940-68.2024.8.07.0020 0702252-89.2024.8.07.9000 0709479-46.2024.8.07.0007 0733300-52.2024.8.07.0016 0725683-41.2024.8.07.0016 0750313-98.2023.8.07.0016 0702993-15.2024.8.07.0017 0707895-14.2024.8.07.0016 0724572-44.2023.8.07.0020 0715916-76.2024.8.07.0016 -
13/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:32
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:38
Conhecido o recurso de RIVANILDO AMARAL DA COSTA - CPF: *88.***.*48-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/11/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 15:59
Desentranhado o documento
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14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 18:11
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/10/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RIVANILDO AMARAL DA COSTA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0702115-10.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RIVANILDO AMARAL DA COSTA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Rivanildo Amaral da Costa em face da decisão proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que, na ação por ele ajuizada em desfavor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor, que objetivava auxílio de servidor para leitura da prova ou tempo extra para realização da prova do curso de reciclagem (ID 207397601 dos autos de origem).
Afirma o agravante que é pessoa de idade e possui dificuldade de leitura, precisando ler 3 a 5 vezes o enunciado para poder responder às questões; que tais limitações o impedem de realizar a prova com equidade quanto aos demais candidatos; que, após ter concluído curso de reciclagem, foi reprovado duas vezes na prova, em razão de sua dificuldade de leitura; que a realização da prova sem auxílio para leitura ou tempo extra pode gerar o perecimento de seu direito, com a possibilidade de ter de reiniciar o seu curso.
Requer, assim, a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de oficiar o DETRAN/DF a fornecer agente para auxilio na leitura da prova, ou realização de prova, ou tempo extra para realização da prova, no importe de 2 horas.
No mérito, requer seja assegurado ao requerente um servidor para leitura da prova e/ou prova oral e/ou mais tempo para a sua realização.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada (ID 63864469), o agravante comprovou o preparo (ID 64040232). É o relatório.
Decido.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, são as seguintes as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, não está presente a probabilidade do direito, não tendo o agravante juntado, aos autos de origem, qualquer laudo ou evidência outra que comprove sua dificuldade de leitura e, portanto, a probabilidade do direito.
Além disso, não está presente o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.
A uma, porque, conforme consignado na decisão, o agravante já está há 5 (cinco) anos sem dirigir); a duas, porque não há qualquer evidência nos autos de que a não realização e aprovação imediata acarretará na necessidade de que o curso de reciclagem seja refeito, especialmente considerando que, no certificado em ID 207359445, consta que o curso tem validade até 22/06/2029.
Ademais, o risco apontado na inicial se referia à necessidade de realização da segunda prova em 18/08/2024 e, conforme apontou o agravante, ele “assim o fez, restando reprovado novamente”.
O mero decurso do tempo, sem demonstração de elementos concretos que indiquem a probabilidade de prejuízo, não autoriza, por si só, a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada.
Desta forma, necessária a observância do devido contraditório; ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a tutela antecipada recursal postulada.
Oficie-se ao Juízo processante da presente decisão, dispensadas informações. À parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
24/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 13:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
16/09/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
16/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0702115-10.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RIVANILDO AMARAL DA COSTA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Na hipótese dos autos, o agravo de instrumento interposto pelo recorrente não veio acompanhado da guia e comprovante de pagamento das custas recursais, mas veio acompanhado de pedido de gratuidade de justiça.
Intimado a comprovar a hipossuficiência econômica noticiada, o agravante deixou de fazê-lo no prazo assinalado.
A impossibilidade de pagamento do preparo recursal deve ser comprovada, inexistindo nisto qualquer dificuldade, sendo suficiente a juntada dos documentos comprobatórios correspondentes, o que não foi feito no caso em análise.
Desta forma, os documentos juntados aos autos não são aptos a comprovar a hipossuficiência econômica.
Indefiro a gratuidade pleiteada.
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo"; portanto, intime-se o agravante para que pague e junte o comprovante de pagamento e guia das custas recursais, no prazo de 48 horas a contar da intimação deste despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito -
12/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:01
Gratuidade da Justiça não concedida a RIVANILDO AMARAL DA COSTA - CPF: *88.***.*48-72 (AGRAVANTE).
-
10/09/2024 15:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/09/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RIVANILDO AMARAL DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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