TJDFT - 0721791-54.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 15:51
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721791-54.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KETHLEN CARDOSO ARAUJO LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por KETHLEN CARDOSO ARAÚJO LIMA contra o DETRAN/DF - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº. 12.153: "Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." Dispõe, ainda, o art. 2º, § 4º, da referida lei que "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Ademais, segundo o art. 8º da Lei n. 9.099/1995, não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, as pessoas jurídicas de direito público.
Por sua vez, o art. 51, IV, da mesma Lei dispõe que se extingue o processo, além dos casos previstos em lei, quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei, não sendo necessária, para tanto, a prévia intimação pessoal das partes (§2º).
Ante o exposto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, assim como o impedimento previsto no art. 8º da Lei n. 9.099/1995, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, IV, Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 04 de novembro de 2024, às 17h.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
16/09/2024 12:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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16/09/2024 08:59
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:59
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/09/2024 23:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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