TJDFT - 0737200-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0737200-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA AGRAVADO: ANGELA KARINA FERREIRA PITEL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Simon Pitel, determinou a desocupação do imóvel localizado na SHIS QI 09, conjunto 8, casa 14, Brasília/DF.
Compulsando os autos de origem, no ID 219004933, verifica-se que as partes celebraram acordo em audiência para a desocupação do imóvel até 06/01/2025.
Na petição acostada ao ID 67397097, a agravante noticia a perda do interesse recursal.
Diante desse novo contexto, o acordo celebrado entre as partes acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, não mais persistindo o interesse recursal.
Ante o exposto, em conformidade ao art. 932, III, do CPC, declaro a prejudicialidade do recurso e não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/12/2024 17:46
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:46
Homologada a Transação
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19/12/2024 17:46
Prejudicado o recurso
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18/12/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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17/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0737200-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA AGRAVADO: ANGELA KARINA FERREIRA PITEL D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA tendo por objeto a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, nos autos do processo de inventário n. 0742629-07.2022.8.07.0001, determinou a desocupação do imóvel localizado na SHIS QI 09, conjunto 8, casa 14, Brasília/DF, pela ora agravante, no prazo de 30 dias (ID 206254240 do processo originário): “(...) Do impasse envolvendo a desocupação do imóvel sito à SHIS QI 09, conjunto 8, casa 14, Brasília/DF 7.1.
Da desocupação do imóvel As partes, em comum acordo, deliberaram a troca na ocupação dos imóveis sitos á SHIS QI 09, conjunto 8, casa 14 – Brasília/DF, e à QI 13, conjunto 8, casa 15 - Brasília/DF.
O prazo estabelecido para a troca foi de 3 (três) meses, o que não ocorreu.
A inventariante aduz que cumpriu pontualmente com o acordado, arcando com despesas diversas (hotel, caminhão de mudança).
Sustenta,
por outro lado, que a cônjuge sobrevivente optou por permanecer inerte, uma vez que possuiria condições financeiras para arcar com a mudança, haja vista estar recebendo valores a título de aluguéis de imóveis do espólio.
Razão assiste à inventariante.
Isso porque, em que pese o alegado por Maria Rosy, sua petição veio destituída de provas que comprovassem a sua alegação.
Na mesma medida, verifico que à meeira foram destinados, de forma antecipada, a quantia de R$ 115.000,00 (centos e quinze mil reais) liberados em seu favor por este juízo (ID’s 191962557 e 182070102) e os valores percebidos a título de aluguel de imóveis de propriedade do espólio (ID 191962557).
Nesse sentir, indefiro o pedido de prorrogação de prazo para a desocupação do imóvel sito à SHIS QI 09, CONJUNTO 8, CASA 14, BRASÍLIA/DF, formulado por Maria Rosy Sarmento Ferreira (ID 199189717).
Ato contínuo, determino que a parte desocupe o referido imóvel, expedindo-se mandando de imissão na posse, a ser cumprido com URGÊNCIA, do imóvel localizado na SHIS QI 09, CONJUNTO 8, CASA 14, BRASÍLIA/DF, em benefício de ANGELA KARINA FERREIRA PITEL, observando que a ocupante atual terá o prazo de 30 dias corridos para desocupá-lo, sob pena de despejo.
Alerto à parte Maria Rosy que o descumprimento reiterado das decisões judiciais justificará a sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC. (...)” Da análise do caderno processual de origem, verifica-se que, após a interposição do presente recurso, bem como da juntada de contrarrazões, foi realizada audiência de conciliação (ata da audiência acostada no ID 219004933 daqueles autos) na qual as partes celebraram acordo homologado pelo i.
Juízo de piso.
Da leitura do acordo homologado, observa-se que as partes pactuaram a desocupação do imóvel (SHIS QI 09, conjunto 8, casa 14 – Lago Sul - Brasília, DF) pela ora agravante, até o dia 06/01/2025.
Assim sendo, considerando que o acordo celebrado abrange a pretensão veiculada no presente agravo de instrumento, intime-se a agravante para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
05/12/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/09/2024 06:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0737200-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA AGRAVADO: ANGELA KARINA FERREIRA PITEL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar.
Verifica-se que a parte agravante juntou somente o agendamento do pagamento do preparo, conforme documento de ID 64039329 e ID 64039331 A Portaria Conjunta nº 50, de 20 de junho de 2013, que regulamenta os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim dispõe: “Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. §1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. (...) §3º Não será aceito comprovante de agendamento. §4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT.
Desse modo, o agendamento do pagamento não é documento hábil a comprovar o efetivo pagamento do preparo.
Assim, concedo ao agravante o prazo de 5 dias para juntar o comprovante do pagamento do preparo, observando as guias já emitidas, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
17/09/2024 12:18
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:18
Outras Decisões
-
16/09/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0737200-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ROSY SARMENTO FERREIRA AGRAVADO: ANGELA KARINA FERREIRA PITEL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar.
Verifica-se que a parte agravante juntou somente o agendamento do pagamento do preparo, o qual consta que o prazo para compensação é de 3 dias úteis, conforme documento de ID 63672956.
A Portaria Conjunta nº 50, de 20 de junho de 2013, que regulamenta os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim dispõe: Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. §1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. (...) §3º Não será aceito comprovante de agendamento. §4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT.
Desse modo, o agendamento do pagamento não é documento hábil a comprovar o efetivo pagamento do preparo.
Assim, concedo à agravante o prazo de 5 dias para juntar o comprovante do pagamento do preparo.
Caso não tenha sido realizado o pagamento na data da interposição do recurso, deverá ser recolhido o dobro do preparo, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC/15, sob pena de deserção.
Intime-se.
Brasília, 9 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
09/09/2024 18:58
Outras Decisões
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05/09/2024 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2024 23:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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