TJDFT - 0776477-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:41
Indeferido o pedido de CARLOS SOARES DA SILVA - CPF: *42.***.*02-53 (REQUERENTE)
-
14/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776477-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS SOARES DA SILVA REQUERIDO: MDAS CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP, LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: CARLOS SOARES DA SILVA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 17:19:51. -
12/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 22:07
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776477-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS SOARES DA SILVA REQUERIDO: MDAS CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP, LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
O autor alega ter contestado a vistoria de ingresso no imóvel locado, argumento embasado no documento de ID. 209265533.
Todavia, verifico que o mencionado e-mail foi enviado para o endereço eletrônico dos advogados que patrocinam a causa em seu benefício, em 22/08/2024.
Assim, considerada a controvérsia acerca do estado em que o imóvel foi entregue à locação, intime-se o autor a comprovar, em 5 dias, o encaminhamento do e-mail à parte ré no prazo para a contestação da vistoria de ingresso no bem, oportunidade em que deverá apresentar o teor de todos os e-mails correlatos àquela insurgência.
Após, dê-se vista à parte ré para se manifestar em 5 dias, em contraditório, oportunidade em que deverá apresentar as fotos que compunham o laudo de vistoria de ingresso no imóvel, por ocasião da assinatura do contrato de locação, considerada a alegada ausência das imagens no documento de ID. 209265514, pág. 7.
Apresentados novos documentos pela parte ré, dê-se nova vista ao autor, por 5 dias, em contraditório.
Cumpridas as determinações supra, retornem os autos para a conclusão do julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/01/2025 11:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:40
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 08:30
Recebidos os autos
-
15/11/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 11:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS SOARES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0776477-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS SOARES DA SILVA REQUERIDO: MDAS CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP, LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 04/11/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JUphxZ ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 18:39:21. -
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 21:13
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/09/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0776477-66.2024.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CARLOS SOARES DA SILVA REQUERIDO: MDAS CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA - EPP, LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se da narrativa fática que, em março de 2023, o autor celebrou contrato de locação de imóvel com os réus, ocasião em que alugou o bem descrito na inicial pelo prazo de 3 anos.
Contudo, o autor precisou rescindir o ajuste em 04/07/2024, sendo que os requeridos criaram empecilho para o encerramento da avença, exigindo que o bem fosse entregue em estado impecável, apesar de já ter condições iniciais ruins.
Ademais, cobraram aluguel até 19/07/2027, além multas e honorários que somam R$ 19.036,66, montante reputado abusivo pelo autor.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças indevidas realizadas pelos réus.
Emende-se a inicial para: 1.
Juntar as fotos referentes ao arquivo de ID 209265532; 2.
Esclarecer se discorda da integralidade das rubricas cobradas na planilha de ID 209265539, caso em que deve formular pedido expresso de declaração de inexistência do débito.
Alternativamente, caso haja reconhecimento parcial do valor cobrado, deve o autor, de forma fundamentada, especificar o montante que considera devido e aquele que deve ser declarado inexistente; e 3.
Juntar comprovante de pagamento do valor de R$ 1.750,00, referente ao custo com o reparo da infiltração.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 29 de agosto de 2024, às 18:50:27.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 12:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737200-91.2024.8.07.0000
Maria Rosy Sarmento Ferreira
Angela Karina Ferreira Pitel
Advogado: Douglas Ferreira do Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 09:17
Processo nº 0721791-54.2024.8.07.0007
Kethlen Cardoso Araujo Lima
Departamento de Transito Detran
Advogado: Suyane Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 23:06
Processo nº 0702115-10.2024.8.07.9000
Rivanildo Amaral da Costa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Lucas Henrique de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 18:38
Processo nº 0735201-06.2024.8.07.0000
Rpc Representacoes LTDA - ME
Andre Luiz Silva Lopes
Advogado: Cristiane Maria Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 13:18
Processo nº 0734318-59.2024.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Pablo Gomes de Mello Morais
Advogado: Luiz Henrique Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 18:40