TJDFT - 0709376-62.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0709376-62.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: EM APURAÇÃO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar suposto delito de estelionato (art. 171 CP), conforme portaria inaugural da autoridade policial em ID 87022133.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Órgão em exercício perante este Juízo, requereu o arquivamento dos autos por não vislumbrar elementos mínimos para a propositura da ação penal sobre os fatos apurados (ID 210232849).
DECIDO.
A partir da Constituição Federal de 1988, estruturou-se no Brasil o processo penal de sistema acusatório, consoante disposto no art. 129, I, da Carta Magna.
A estrutura acusatória foi confirmada e aprimorada pelas alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, alterações que vedam iniciativa judicial durante a fase policial e tornam o arquivamento do inquérito policial ato exclusivo do Ministério Público.
Assim, diante da manifestação apresentada pelo representante do Ministério Público pelo arquivamento dos autos não cabe a este juízo sindicalizar a opinio delicti do titular da ação penal pública, cabendo apenas determinar o arquivamento dos autos, sem prejuízo de, caso necessário, aplicar-se o disposto no art.18 do Código de Processo Penal.
Não vislumbro ilegalidade ou teratologia na proposta de arquivamento.
De acordo com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6298 e 6299, caberá ao Ministério Público promover as comunicações da promoção de arquivamento e, caso necessário, o encaminhamento para homologação pelo órgão ministerial revisional.
Assim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em havendo pedido de revisão da promoção de arquivamento (art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal), o feito será compulsoriamente desarquivado, devendo ser encaminhado ao Ministério Público para apreciação desse pleito.
Intimem-se Brasília(DF), 06 de setembro de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
06/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:51
Determinado o Arquivamento
-
06/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
06/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 14:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/06/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 17:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/01/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:35
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 07:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 17:55
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 06:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2021 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/05/2021 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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