TJDFT - 0774246-66.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:24
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:24
Outras decisões
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28/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:50
Outras decisões
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06/08/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/07/2025 14:14
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0774246-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: ALEX SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 235343036, interposto pela parte exequente, intimo a PARTE REQUERIDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
12/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0774246-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: ALEX SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Trata-se de execução de honorários advocatícios contratuais movida por EDUARDO SANTOS HERNANDES em desfavor de ALEX SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS.
Devidamente citado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos à execução, conforme certificado no ID 224179628.
Determinada a realização de pesquisa SISBAJUD, o executado, por meio da petição de ID 227953712, apresentou Exceção de Pré - Executividade alegando que houve falha na prestação dos serviços, incluindo a ausência de advogados em audiências e irregularidades na representação processual, dentre outras, de modo que, em seu entendimento, o contrato de honorários advocatícios não possui liquidez.
Alega, ainda, incorreção no valor executado, a existência de cláusulas abusivas na avença e o enriquecimento sem causa do exequente.
O exequente se manifestou na petição de ID 229823975 requerendo, em suma, o não conhecimento da Exceção de Pré - Executividade ou, subsidiariamente, que seja julgada totalmente improcedente.
DECIDO.
De início, verifica-se que a Exceção de Pré-Executividade é um instrumento de defesa utilizado pelo executado para alegar vícios processuais ou matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de garantia do juízo ou dilação probatória.
Deste modo, a exceção pode ser utilizada para atacar a execução fundada em títulos que não preencham os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
A despeito do conhecimento do presente incidente por esta magistrada, fato é que, mesmo em não se reconhecendo o direito ao manejo da Exceção, o juízo poderia recebê-la como petição autônoma (interlocutória), e a matéria ali versada seria analisada da mesma maneira.
Como se observa dos autos, as partes firmaram contrato com vistas ao ajuizamento de ação de superendividamento.
São requisitos da ação de execução, nos termos do art. 786 do CPC, a certeza, liquidez e exigibilidade.
Nesse sentido, ausente um dos requisitos para o prosseguimento da execução, a Exceção de Pré – Executividade merece ser acolhida.
Nesse contexto, o exequente não demonstrou, nos presentes autos, a efetiva prestação dos serviços, necessária para o ajuizamento da ação de execução de honorários advocatícios.
A doutrina jurídica reforça que, em contratos de prestação de serviços, o credor deve comprovar que efetivamente desempenhou as atividades acordadas.
Se houver necessidade de dilação probatória para demonstrar os serviços prestados e sua extensão, a via adequada não é a execução, mas sim a ação de cobrança, que permite às partes o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Ora, questões de alta indagação, que demandam análise aprofundada de provas, não são pertinentes em ação executiva.
Nota-se, nesse aspecto, a alegação, pelo executado, de incorreção no valor executado, a existência de cláusulas abusivas na avença e o enriquecimento sem causa do exequente.
Ora, conforme mencionado acima, tais fundamentos não são solucionados em ação executiva.
Ao revés, demandam mesmo dilação probatória, com a análise das cláusulas contratuais tidas por abusivas.
A alegação de enriquecimento sem causa, por sua vez, impõe a efetiva análise da prestação dos serviços, no sentido se saber se a cobrança dos valores é compatível com os serviços contratados.
Sob outra ótica, resta demonstrado que não houve o cumprimento integral do serviço contratado.
Faz-se necessário, portanto, que sejam arbitrados os honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados.
Ocorre que o arbitramento de honorários também é incompatível com o rito da ação de execução.
Aliás, possuo o entendimento de que descabe ação cognitiva de arbitramento de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, dada a necessidade de realização de perícia para se auferir a extensão e complexidade dos serviços realizados pelo advogado, com a respectiva liquidação de valores.
Não se olvide que também inexiste fase de liquidação de sentença em sede de Juizado! Em ações de conhecimento perante os Juizados, a sentença já deve ser líquida.
Nesse ínterim, em sede de Juizado Especial não há como ser realizada perícia, pois tal ato foge aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, mormente o Princípio da Celeridade e o da Economia da Prática de Atos Processuais.
Por todas essas razões, vê-se que a matéria é complexa, exige a comprovação dos serviços prestados pelo exequente, inclusive com a realização de perícia a fim de se auferir se o escritório advocatício pode realizar a cobrança da totalidade do valor contratado ou mesmo o percentual a ser cobrado, em se tratando de inadimplência com serviços do causídico ainda em andamento.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré - Executividade e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV c/c 803, I, e 925, todos do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, proceda-se ao desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD (ID 230226606).
Caso já tenha havido a transferência para a conta judicial vinculada a este Juizado, defiro, desde já defiro a expedição de Alvará Pix, em prol do executado.
Intime-se para o fornecimento dos seus dados bancários ou para confirmar em qual das contas bancárias pretende receber a quantia (conforme dados bancários informados 227953712 - Pág. 11).
Sem custas ou honorários a teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:26
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 20:31
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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20/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/03/2025 16:32
Juntada de Petição de impugnação
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13/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/03/2025 03:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/03/2025 01:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/02/2025 15:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/02/2025 14:32
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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30/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de ALEX SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 15:50
Expedição de Termo.
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21/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:25
Indeferido o pedido de EDUARDO SANTOS HERNANDES - CPF: *42.***.*57-64 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:24
Deferido o pedido de EDUARDO SANTOS HERNANDES - CPF: *42.***.*57-64 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774246-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES EXECUTADO: ALEX SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sob o rito sumaríssimo.
Destaco que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, conforme resolução 5/2021, deste TJDFT, que dispõe sobre as Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal e suas respectivas áreas de jurisdição, de acordo com as regiões administrativas do DF.
No caso em apreço, a parte exequente está domiciliada em outra unidade da federação; a parte requerida, por sua vez, está domiciliada na circunscrição do Guará/DF (RA X).
Logo, não há qualquer vínculo das partes ou do objeto da presente demanda com esta Circunscrição Judiciária, motivo pelo qual se aplica o art. 63, § 1º, do CPC, e impõe-se o reconhecimento da abusividade, na forma dos §§ 3º e 5º, do mesmo dispositivo legal. "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)".
O que se tem verificado é o desvirtuamento da faculdade de eleição de foro, objetivando burlar o juiz natural e direcionar a propositura de ações para aquelas circunscrições com maior celeridade e/ou número menor de processos em trâmite.
Ademais, o teor do artigo 4º, da Lei nº 9.099/95 define as regras quanto ao foro em geral nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis: Veja-se o que dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.”.
Aliás, similar entendimento é esposado no acórdão 1609696, deste TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTES NÃO DOMICILIADAS NO DF.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
FORUM NON CONVENIENS.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O enunciado da Súmula 33 do STJ é parcialmente excepcionado pelo art. 63, § 3º, CPC, que autoriza a declaração de ofício da incompetência relativa, caso o juízo, antes da citação, repute abusiva a cláusula de eleição de foro. 2. É abusiva a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível, quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes). 3.
A eleição de foro aleatório, por mera conveniência das partes, não deve ser chancelada por esta Justiça Distrital, cuja estrutura e organização é concebida a partir do contingente populacional e peculiaridades locais. 4.
O instituto do forum non conveniens autoriza que o juízo decline da competência, caso não se considere o mais adequado a atender a prestação jurisdicional, na hipótese de concorrência de foros. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.” (Acórdão 1609696, 07063148020228070000, Relator: Cruz Macedo.
Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/08/2022, publicado no DJE: 08/09/2022).
Em determinado trecho desse acórdão, o eminente relator discorre com maestria para esclarecer tal posicionamento: “Acerca do tema, é importante esclarecer que a eleição de foro é negócio jurídico processual típico (art. 63, CPC), no qual há modificação de competência relativa pelas partes, hipótese em que há prorrogação voluntária de competência, tal como ocorre quando o réu não alega a incompetência relativa em sua primeira manifestação nos autos (art. 65, CPC).
De outra sorte, não é possível a prorrogação de competência absoluta, eis que atende precipuamente a interesse público e, portanto, indisponível, devendo as convenções particulares a ele se sujeitar.
Assim, ainda que o Código de Processo Civil autorize a eleição de foro, tal escolha não pode ser aleatória e abusiva, sob pena de violação da boa-fé objetiva, cláusula geral que orienta todo o ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, para além do aspecto intersubjetivo, convém rememorar que o exercício da autonomia privada encontra limites no interesse público, que planeja e estrutura o Poder Judiciário de acordo com o contingente populacional e com as peculiaridades locais (art. 93, XIII da CRFB).
Tenho que é abusiva, por si só, a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes). É dizer: se não há qualquer elemento legal que autorize a propositura da demanda perante esta Justiça Distrital, não constitui faculdade das partes assim convencionar.” (sem grifo no original).
Ainda, temos o Enunciado 89 do FONAJE, que já ancorou posição no sentido de que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Por fim, o deslocamento do foro sem que o Judiciário tenha o cuidado de analisar e, se preciso, barrar seu uso indiscriminado, acaba por corromper e contrariar até mesmo as normas de fixação da competência circunscricional, que tem escopo social, dado que a divisão por circunscrições, no caso do Distrito Federal e outros Estados, acaba por comprometer o atendimento à população vizinha às subdivisões intentadas justamente com o fim de tratar de maneira equitativa as demandas propostas em cada uma dessas localidades, angariando a justiça necessária não apenas por sua celeridade, mas com o propósito de amparar de forma mais contundente as ações atinentes às áreas atendidas e suas especificidades.
Nesse mesmo sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPETÊNCIA.
AÇAO DE COBRANÇA.
DOMICÍLIO DAS PARTES E DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DIVERSO DO FORO DE ELEIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz dos Juizados pode declinar de ofício de sua competência quando ficar evidenciada a escolha aleatória e injustificada de forum non conveniens, que se caracteriza pela inexistência de conexão com a territorialidade do juízo, em violação ao princípio do juiz natural e aos critérios que regem a Lei 9.099/95, cuja essência é a busca por processos mais céleres, mais eficazes e processualmente mais econômicos. 2.
A Nota Técnica 8 do Centro de Inteligência do TJDFT traça importante diagnóstico sobre o tema e adverte que a escolha aleatória do foro competente pelo autor implica não apenas no desrespeito à lógica do sistema processual, como no crescimento artificial da quantidade de demandas de determinado tribunal em detrimento de outros, sobrecarregando a utilização dos recursos disponíveis e a capacidade de atendimento. 3.
Referida Nota trouxe a lume também uma leitura atualizada da Súmula 33 do STJ para a nova realidade do Processo Judicial Eletrônico e os limites de gastos orçamentários e ilustrou a posição com precedentes do próprio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 33 DO STJ.
ART. 489, §1º, VI DO CPC.
NOVO CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO.
PJE.
PASEP. 1.
Embora o conceito de competência territorial tenha sido superado pelo surgimento do processo judicial eletrônico, é preciso controlar a competência, sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária plena, sobrecarregando ou esvaziando os Tribunais e Juízes estaduais. 2.
Tratando-se de ação na qual a consumidora reside noutra cidade e o réu dispõe de sucursal bem estrutura naquela localidade, admite-se a declinação de competência para preservar a finalidade da norma prevista no CDC, cuja pretensão é facilitar o livre acesso do consumidor ao Poder Judiciário. 3.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), nota-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória, conforme precedente do próprio STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009/PB). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Ac 1246595, 07018066220208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 4.
Esses argumentos somados ao Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis autorizam a confirmação da sentença que reconheceu a incompetência do foro de Brasília para processar e julgar a causa em que o réu é domiciliado em Taguatinga, o autor, em Vicente Pires, que é também o local de cumprimento da obrigação, figurando a eleição do foro de Brasília como aleatória e sem vínculo com a territorialidade das partes e da obrigação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais.
Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões." (Acórdão 1698343, 07107235120228070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal, julgado em 08/05/2023, publicado em 18/05/2023).
Nos presentes autos, a regra de prevalência da competência fixada se adequa ao caso concreto, e não há a necessidade de a parte executada arguir a incompetência territorial, sendo certo que este Juízo é incompetente para julgar o feito.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no artigo 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Todavia, com escopo nos princípios consagrados nos Juizados Especiais Cíveis, em especial os da informalidade, da celeridade e da economia processual, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito, mas determino sua redistribuição ao Juizado Especial Cível de Guará/DF, independentemente de intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Circunscrições/DF: BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Pôr do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueiras (Vicente Pires e Arniqueiras) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã -
30/08/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:24
Declarada incompetência
-
23/08/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/08/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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