TJDFT - 0736867-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 22:27
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 12:42
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 17:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA TAVARES XAVIER em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO.
VALOR INCONTROVERSO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE FATO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, determinou a suspensão da expedição de requisitórios no cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da decisão que versa sobre a aplicação da taxa SELIC no cálculo da dívida exequenda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão e erro de fato no acórdão embargado quanto à possibilidade de expedição de requisitórios sobre parcela incontroversa da dívida; (ii) analisar se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examinou detalhadamente a controvérsia, apontando que não há parcela incontroversa da dívida em razão de divergência sobre a forma de aplicação da taxa SELIC, pendente de trânsito em julgado. 4.
Não se configura omissão ou erro de fato, visto que a controvérsia foi integralmente apreciada e fundamentada, afastando a possibilidade de expedição de requisitórios até a definição definitiva do valor devido. 5.
A oposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vício no julgado, revela caráter manifestamente protelatório, prolongando indevidamente a solução da lide. 6.
Configurada a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de parcela incontroversa da dívida, enquanto pendente de trânsito em julgado a decisão que trata do índice de correção monetária, impede a expedição de requisitórios. 2.
Configura caráter manifestamente protelatório a oposição de embargos de declaração sem fundamento em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 28; TJDFT, Acórdãos 1619466, 1685844, 1719543, 1738219. -
31/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:57
Conhecido o recurso de ROSANGELA TAVARES XAVIER - CPF: *12.***.*63-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/01/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Pauta de Julgamento em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:42
Juntada de pauta de julgamento
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13/01/2025 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2025 19:27
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/12/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:32
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/12/2024 13:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/11/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/10/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0736867-42.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ROSANGELA TAVARES XAVIER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em sede do cumprimento de sentença n. 0706456-93.2023.8.07.0018, iniciado em seu desfavor por ROSANGELA TAVARES XAVIER, em razão de sentença coletiva (SINDIRETA), rejeitou a impugnação que alegava a ocorrência de anatocismo decorrente da atualização da dívida a partir da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (ID 204343502 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (ID 63600534), o recorrente alega que apresentou impugnação (ID 203797127 dos autos de origem) aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, alegando não ser possível a atualização da dívida a partir da capitalização via SELIC, e sim pela correção simples.
Afirma que, tramitam neste e.
Tribunal os recursos os 0721268-63.2024.8.07.0000 e 0736202-60.2023.8.07.0000, de modo que não há que se falar na existência de valores incontroversos.
Deste modo, não poderia ter sido determinada a expedição dos requisitórios, consoante entendimento firmado em razão do julgamento do Tema n. 28.
Com esses argumentos, o DISTRITO FEDERAL postula, em sede de cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a ordem de pagamento dos requisitórios expedidos e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada a fim de que seja determinado (o) respeito ao acórdão ID 55668121, proferido no AGI 0736202-60.2023.8.07.0000, para que eventuais requisitórios limitem-se aos valores incontroversos apresentados pelo Distrito Federal.
Sem preparo, ante a isenção ilegal. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos legais, admito o processamento do agravo de instrumento.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis1 ressalta que: só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto.
Nesse sentido, o entendimento de Daniel Neves2: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal.
O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição.
Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo.
A controvérsia recursal limita-se, neste momento processual, quanto à análise da presença dos requisitos autorizadores - probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação -, calcados na inexistência de valor incontroverso para a expedição de requisitório de pagamento.
A análise dos autos revela que tramitou nesta egrégia 8ª Turma Cível o Agravo de Instrumento n. 0736202-60.2023.8.07.0000, no qual se determinou que os valores devidos pelo ente distrital sejam corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-E, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810.
Este recurso transitou em julgado em 03/07/2024 (ID 61080611).
Ainda, tramita perante esta 8ª Turma Cível o Agravo de Instrumento n. 0721268-63.2024.8.07.0000, que analisa a incidência da taxa SELIC sobre os juros devidos.
Este recurso, até a presente data, não transitou em julgado.
Todavia, verifica-se que, a despeito de encontrar-se escorreito o entendimento proferido pelo juízo a quo quanto a incidência da taxa SELIC sobre o débito exequendo, consoante acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0721268-63.2024.8.07.0000, não é possível o prosseguimento da execução com o levantamento de requisitório total ou parcial, cujo valor ainda poderá ser retificado, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da decisão, em respeito à segurança jurídica e à economia processual, evitando-se inclusive tumulto no processo.
Na presente hipótese, a d.
Magistrada de primeiro grau determinou a expedição dos requisitórios de pagamento nos seguintes termos: Desse modo, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento do débito principal e honorários.
Atentem-se ao destaca dos honorários contratuais.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
Entretanto, em se tratando de cumprimento de sentença que impôs condenação ao pagamento de quantia certa à Fazenda Pública, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte regramento: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (grifo nosso) A despeito do disposto no artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.534/DF, conferiu à referida norma interpretação conforme a Constituição Federal, de modo que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação, nos termos da tese firmada no Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, que assim restou fixada: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
No caso em apreço, não há que se falar em valor de parcela incontroversa capaz de justificar o levantamento do valor de requisitório com base na tese firmada no Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que os valores apresentados pelo DISTRITO FEDERAL divergem daqueles apresentados pelo agravante e dos parâmetros fixados na decisão hostilizada.
Isso posto, conclui-se pela inviabilidade de expedição dos requisitórios relativos a suposta parcela incontroversa, uma vez que ainda pende disputa acerca do valor devido, não tendo a decisão combatida no Agravo de Instrumento n. 0721268-63.2024.8.07.0000 transitado em julgado.
Em casos análogos, sobre a inexistência de parcela incontroversa enquanto pende discussão sobre o índice de correção monetária aplicável, este egrégio Tribunal de Justiça adotou igual entendimento, consoante pode ser verificado das ementas dos arestos a seguir transcritos: Acórdão 1619466, 07230239320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1638038, 07298026420228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1602645, 07164174920228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Portanto, não havendo de fato a delimitação de valor, uma vez que a forma de aplicação da taxa SELIC é objeto do Agravo de Instrumento n. 0721268-63.2024.8.07.0000, pendente de trânsito em julgado, não é possível o prosseguimento da execução com o levantamento de requisitório total ou parcial, cujo valor ainda poderá ser retificado, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da decisão e o retorno dos autos da r.
Contadoria Judicial, em respeito à segurança jurídica e economia processual, evitando-se inclusive tumulto no processo.
Dessa forma, se encontra configurada a probabilidade de direito do agravante quanto à impossibilidade de expedição dos requisitórios no atual momento processual, patente o perigo de dano caso seja dado prosseguimento à execução.
Com estas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, devendo ficar suspensa a expedição dos requisitórios de pagamento.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, comunicando o inteiro teor da presente decisão.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta ao processo originário se mostram suficientes para o julgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 às 18:48:45.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
05/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/09/2024 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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