TJDFT - 0774265-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:18
Recebidos os autos
-
04/11/2024 00:18
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/10/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:14
Homologada a Transação
-
16/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
16/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARMANDO LUIZ DE SOUZA CIRILLO em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774265-72.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARMANDO LUIZ DE SOUZA CIRILLO REQUERIDO: NEXTION PAY TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, verifico que a parte requerida possui domicílio em outra unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça deste E.
Tribunal.
Ocorre que, neste Tribunal de Justiça, as citações eletrônicas são efetuadas por oficial de justiça.
O sistema PJE só permite a expedição de mandados para cumprimento por oficial mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficiais de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
A C.
Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Portanto, indefiro a citação eletrônica da parte.
Intime-se o autor para que forneça novo endereço para citação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
09/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:27
Indeferido o pedido de ARMANDO LUIZ DE SOUZA CIRILLO - CPF: *91.***.*87-87 (REQUERENTE)
-
09/09/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0776477-66.2024.8.07.0016
Luiz Claudio Empreendimentos Imobiliario...
Luiz Claudio Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Eduardo Rodrigues Leitao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 13:52
Processo nº 0714880-20.2024.8.07.0009
Lindsay Pedroza dos Santos
Decolar.com LTDA
Advogado: Nathalia Rodrigues Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 12:43
Processo nº 0734641-16.2024.8.07.0016
Joao Gustavo Rocha dos Santos
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 22:54
Processo nº 0702736-81.2024.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Jefferson dos Santos Gomes
Advogado: Cristiano da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 17:28
Processo nº 0736867-42.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Rosangela Tavares Xavier
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 13:22