TJDFT - 0726882-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:46
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 16:44
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 05/11/2024 14:30 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
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05/11/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 19:03
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 19:03
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2024 23:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 23:51
Outras decisões
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21/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 10:15
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 05/11/2024 14:30 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
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14/10/2024 19:45
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0726882-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALESSANDRA ROSA DA SILVA DE JESUS REQUERIDO: CARMEN HELENA DA SILVA, SHEYLA CRISTINA DA SILVA, SHELTON ROBERTO DA SILVA DESPACHO Aguarde-se o prazo da requerente nos autos n. 0725536-54.2024.8.07.0003.
Como posto naquele feito, faculta-se às partes buscarem uma solução conjunta para evitar a tramitação simultânea de dois processos com o mesmo escopo.
Escoado o prazo naquele efeito, venham os autos conclusos para decisão conjunta.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L -
03/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726882-40.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALESSANDRA ROSA DA SILVA DE JESUS REQUERIDO: CARMEN HELENA DA SILVA, SHEYLA CRISTINA DA SILVA, SHELTON ROBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A causa de pedir (incapacidade da Sra.
Carmen Helena da Silva) é comum, o objeto (interdição e curatela) é o mesmo, e há possibilidade concreta de decisões contraditórias. É caso, portanto, de conexão na forma do art 55 do CPC, que exige a modificação da competência, fixando-se como competente o juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, em face da prevenção, na forma do art. 59 do CPC, considerando que a ação de interdição sob o n. 0725536-54.2024.8.07.0003 foi distribuída em 16/08/2024, enquanto esta demanda foi proposta dia 28/08/2024.
Ante o exposto, declino da competência e determino o encaminhamento dos autos ao juízo prevento (1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia), com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:47
Declarada incompetência
-
25/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/09/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
1.
A interditanda Carmen reside com a sua filha Sheyla, que a princípio se opõe à pretensão da requerente.
Outrossim, conforme a inicial, não é do interesse da autora que Carmen altere a sua residência.
Por fim, não é descrito na inicial quais seriam as necessidade da interditanda que não estariam sendo supridas por Sheyla e que tornaria necessária a imediata nomeação de Alessandra como curadora, a indicar que, aparentemente, o principal objetivo desta demanda é gestão da pensão recebida por Carmen.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para que esclareça qual é o perigo da demora, dada a formulação de tutela de urgência. 2.
Após, ao MP e conclusos. 3.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 29 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
29/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
28/08/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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