TJDFT - 0718964-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:39
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLENE AZAMBUJA VIELMO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SALARIAL.
IMPUGNAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA OBJETO DE OUTRO AGRAVO.
PROCESSOS DE ORIGEM DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, a qual não conheceu de reiteração de impugnação à penhora intempestiva, deferindo a liberação dos valores concernentes à constrição de percentual da remuneração da executada, ora agravante. 1.1.
A agravante requer o provimento do presente recurso, objetivando a declaração de nulidade da decisão agravada e, por consequência, a decisão que deferiu a penhora de 20% sobre o seu salário.
Alega que suscitou matéria de ordem pública, chamando o feito à ordem, informando que este Tribunal já decidiu, no Agravo de Instrumento nº 0735705-17.2021.8.07.0000, que o percentual máximo a ser descontado na folha salarial é de 10%.
Alega que, com o julgamento do referido agravo de instrumento, e o trânsito em julgado, operou-se a coisa julgada material, ou seja, estamos diante de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão. 2.
Os autos de origem se referem a cumprimento de sentença apresentado em face da agravante e outros, objetivando o pagamento do débito de R$ 435.816,61, atualizado até 17/11/2023. 2.1.
O juízo a quo determinou a penhora de 20% sobre o salário líquido da agravante. 2.2.
Foi ofertada impugnação à penhora, sob a alegação de que a matéria já havia sido discutida no AGI nº 0735705-17.2021.8.07.0000, ocasião em que foi autorizada a penhora de apenas 10% dos rendimentos brutos, abatidos os descontos obrigatórios. 2.3.
Sobreveio decisão de não conhecimento da impugnação da devedora, porque intempestiva. 2.4.
Não houve a interposição de recurso. 2.5.
Em seguida, a agravante reiterou a impugnação à penhora apresentada de forma intempestiva, fato ensejador da decisão ora agravada. 3.
A preclusão veda a repetição de atos processuais, ou o retorno a fases já ultrapassadas, proporcionando não só a segurança jurídica e a razoável duração do processo, mas também a boa-fé e a lealdade no trâmite processual. 3.1.
Sendo intempestiva a impugnação, esta não pode ser conhecida, ante a preclusão temporal. 3.2.
Precedente: “1.
Após a ciência da penhora, inicia-se o prazo para oferecimento de impugnação consoante os artigos 841, §1º, c/c artigos 917, §1 º, do CPC. 2.
Ocorre a preclusão lógica e temporal da matéria defensiva arguida em impugnação a penhora fora do prazo legal, nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil.” (07231428820218070000, Relator(a): Luís Gustavo B.
De Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE: 1/6/2022). 4.
Incabível a alegação de coisa julgada quanto ao percentual da penhora salarial, até porque o AGI nº 0735705-17.2021.8.07.0000 objetivou impugnar constrição realizada em outro processo (0001117-95.2016.8.07.0001), distinto do presente cumprimento de sentença. 5.
Recurso improvido. -
04/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:20
Conhecido o recurso de MARLENE AZAMBUJA VIELMO - CPF: *57.***.*72-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 02:02
Recebidos os autos
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18/06/2024 08:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARLENE AZAMBUJA VIELMO em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:52
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/05/2024 18:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:37
Desentranhado o documento
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09/05/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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