TJDFT - 0725605-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:45
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JULLY KETLEN DA SILVA LOPES em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725605-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULLY KETLEN DA SILVA LOPES REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025 12:20:33. -
26/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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26/02/2025 05:40
Recebidos os autos
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26/02/2025 05:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:49
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/02/2025 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JULLY KETLEN DA SILVA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725605-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULLY KETLEN DA SILVA LOPES REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Por meio da decisão de ID 209901897, a autora foi instada a emendar a petição inicial a pretexto de justificar o ajuizamento do feito neste juízo.
Sem embargo, a autora deixou de cumprir com o mister a seu cargo no prazo estabelecido.
Posta a questão nesses termos, sou conduzido ao entendimento de que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Com efeito, este juízo considerou inadequada a petição inicial apresentada pela autora.
Ao não atender o comando judicial para a emenda, a autora acabou por atrair, para o caso, a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Do exposto, indefiro a petição inicial.
Por conseguinte, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas, ex lege.
Sem honorários de sucumbência.
Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/12/2024 19:29
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:29
Indeferida a petição inicial
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29/10/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JULLY KETLEN DA SILVA LOPES em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725605-86.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULLY KETLEN DA SILVA LOPES REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte requerente a tramitação da demanda neste Juízo, uma vez que as partes não residem nesta Circunscrição judiciária.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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