TJDFT - 0736914-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 23:55
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRA MAE LTDA em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DA SILVA ALVES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ DE MELO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:11
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONTRADITÓRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
URGÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Uma vez que a controvérsia demanda o exercício do contraditório e a devida instrução processual para aferir, com a segurança necessária, o inadimplemento contratual das Rés, não há razão para deferir a tutela de urgência pleiteada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Prejudicado o Agravo Interno. -
18/03/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:52
Prejudicado o recurso CARLOS LUIZ DE MELO - CPF: *15.***.*69-68 (AGRAVANTE)
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18/03/2025 16:52
Conhecido o recurso de CARLOS LUIZ DE MELO - CPF: *15.***.*69-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 16:10
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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08/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TERRA MAE LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DA SILVA ALVES em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ DE MELO em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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22/09/2024 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2024 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2024 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
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09/09/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0736914-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS LUIZ DE MELO AGRAVADO: AGROPECUARIA TERRA MAE LTDA, SIMONE PEREIRA DA SILVA ALVES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Carlos Luiz de Melo em face da r. decisão (ID 63615477, pág. 79 a 81) que, nos autos da Ação de Anulação de Escritura Pública movida em desfavor de Agropecuária Terra Mãe Ltda e outra, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Narra, em resumo, que ajuizou a presente ação com o objetivo de anular a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel rural denominado Chácara 1, desmembrada da Chácara 04/B, do Loteamento Gleba Tiuba 1ª etapa, situado no município de Palmas/TO, em razão do inadimplemento dos Agravados.
Sustenta que na referida escritura pública não houve a transmissão da propriedade, e que tampouco há prenotação ou transferência do imóvel, o que permite o deferimento da tutela negada na origem.
Esclarece que há urgência na medida postulada, para evitar problemas decorrentes da transferência do imóvel a terceiros, comprometendo o resultado útil do processo.
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada “a imediata suspensão de qualquer ato de prenotação ou transferência do imóvel mencionado nos autos, pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas - TO, até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.”. É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Infere-se dos documentos apresentados que, em 16/8/2022, no Cartório do 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, o Autor/Agravante transferiu à Agravada o imóvel rural denominada Chácara 1, desmembrada da Chácara 04/B, do Loteamento Gleba Tiuba 1ª etapa, com área de 5,7044 ha, situada no município de Palmas/TO, pelo preço de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) (ID 63615477, pág. 38-42).
Ao contrário do afirmado, o Autor/Agravante deu quitação do pagamento do preço no ato da escritura.
Frise-se que, em 9/6/2022, portanto, antes da mencionada escritura pública, foi averbada na matrícula a existência de ação judicial movida por São José Empreendimentos Imobiliários-EIRELI em desfavor do Autor/Agravante e, em 19/8/2024, foi anotado, por decisão do CNJ, que a referida matrícula do imóvel objeto dos autos encontra-se em processo de regularização fundiária no Instituto de Terras do Tocantins (ID 63615477, pág. 73).
Das razões expostas no presente recurso, depreende-se a necessidade de análise da questão após o estabelecimento do devido contraditório e instrução processual, pois os fatos alegados pelo Autor/Agravante demandam dilação probatória, circunstância que impede o reconhecimento da probabilidade do direito.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
04/09/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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04/09/2024 18:34
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/09/2024 18:28
Juntada de Petição de agravo interno
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04/09/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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