TJDFT - 0708913-44.2017.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:41
Baixa Definitiva
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17/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:40
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1.
A pretensão de execução prescreve no mesmo prazo da ação (súmula 150 do STF).
No caso, a prescrição de cobrança de cédula bancária se submete ao prazo de prescrição de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
No mesmo prazo, portanto, deve prescrever a pretensão para cumprimento da sentença. 2.
O Código de Processo Civil, em sua redação original, previu que a ausência de bens penhoráveis do executado implicaria suspensão da execução pelo prazo de um ano, durante o qual também ficaria suspensa a prescrição (art. 921, III e § 1º). 3.
A suspensão de um ano findou em 11 abril de 2020, momento em que se iniciou o prazo prescricional intercorrente de 3 (três) anos.
O prazo prescricional escoou, então, em 11 de abril de 2023 e a sentença foi proferida em 12 de abril de 2024. 4.
Deve ser mantida, portanto, a declaração da prescrição intercorrente, com esteio no art. 924, inc.
V, do CPC. 5.
Para reconhecimento da prescrição é prescindível a intimação pessoal da parte por ausência de determinação legal no ordenamento jurídico e por não se tratar de hipótese de abandono de causa. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sem honorários recursais, uma vez que não fixados na sentença e com base no §5º do art. 921 do CPC. -
16/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:45
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:42
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/06/2024 12:29
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/06/2024 16:50
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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