TJDFT - 0703001-77.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de CLEANE DE SOUSA ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de JC GONTIJO ENGENHARIA S.A em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 22:39
Recebidos os autos
-
27/11/2024 22:39
Outras decisões
-
19/11/2024 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
28/10/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de JC GONTIJO ENGENHARIA S.A em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO ITAPOÃ Número do processo: 0703001-77.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEANE DE SOUSA ARAUJO EXECUTADO: JC GONTIJO ENGENHARIA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão retro, fica a parte executada intimada para que efetue o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ITAPOÃ/DF, 2 de outubro de 2024 16:05:57. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
02/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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01/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
01/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:59
Outras decisões
-
01/10/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
01/10/2024 05:33
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 16:56
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JC GONTIJO ENGENHARIA S.A em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEANE DE SOUSA ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703001-77.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEANE DE SOUSA ARAUJO REQUERIDO: JC GONTIJO ENGENHARIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Assim, afasto as questões preliminares deduzidas e registro que o deslinde da causa não exige a produção de prova pericial, assim como não existe complexidade técnica ou fática, a justificar o afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento, importando ressaltar queque incumbe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC), o que descarta a hipótese de preclusão do direito das partes.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Da análise dos autos, observa-se conforme fotografias feitas no imóvel, id. 203147591, diversas infiltrações e mofos nas paredes, culminando com danos irreversíveis de diversos bens que guarneciam a casa da autora.
Nada obstante os argumentos deduzidos pelo réu, os danos foram satisfatoriamente comprovados pela autora.
A responsabilidade dos réus decorre da aplicação do art. 927, do Código Civil, que dispõe:"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No caso em apreço, as fotografias do imóvel atestaram as inúmeras avarias e a perda total de diversos bens, mas em razão da ausência de notas fiscais específicas e dos orçamentos apresentados pelas autoras, impugnados genericamente e não apresentada contraprova hábil, devem ser observadas as regras de experiência comum e a equidade (artigos 5.º e 6.º, da Lei 9.099/95).
Por conseguinte, segundo os critérios legais, as provas produzidas e o nexo de causalidade entre os bens avariados e os serviços prestados e contratados, arbitro o dano material suportado pelas autoras em R$ 2.000,00.
No tocante ao dano moral, a situação vivenciada extrapolou mero inadimplemento contratual e atingiu a dignidade e a integridade moral da autora, gerando dano extrapatrimonial indenizável.
Com efeito, o réu foi cientificado dos problemas do imóvel e não prestou a assistência técnica adequada, causando angústia, insegurança e risco à integridade física da autora.
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em face da capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral causado à autora em R$ 3.000,00.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
SOLIDARIEDADE.
CORRETORA DE SEGURO RESIDENCIAL.
REALIZAÇÃO DE REPARO HIDRÁULICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALAGAMENTO DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL 1.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização, por danos materiais (R$ 14.383,00), bem como por dano moral, arbitrado em R$ 3.000,00, ante a falha na prestação de serviço hidráulico. 2.
O recorrente suscitou preliminar da inépcia da petição inicial, alegando que o recorrido não teria comprovado a ocorrência de erro na prestação de serviços da instituição financeira.
Não obstante, tal fato constitui matéria de mérito a ser oportunamente analisada.
A petição inicial, por seu turno, possui todos os requisitos e possibilita a realização do pleno contraditório.
Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. 3.
Alega o recorrente a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, por ser apenas intermediadora, somente a seguradora deveria constar do polo passivo.
No entanto, em face da relação jurídica entre as partes ser de consumo, e ter sido a corretora de seguros quem realizou a propaganda e colocou o serviço no mercado, encontra-se na mesma cadeia do serviço contratado pelo autor, o que impõe a sua solidariedade, por força do que dispõe o artigo 25, §1º, do CDC.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
Os documentos constantes dos autos revelam que o autor possuía seguro residencial, que oferecia assistência técnica para realização de pequenos reparos domésticos (ID16496456 p.20).
No dia 8.10.2018, o autor/recorrido realizou a abertura de chamado junto à seguradora, solicitando a realização de reparo hidráulico em seu imóvel, oportunidade em que o técnico enviado pela recorrente efetuou a substituição de uma torneira defeituosa, conforme consta do relatório de atendimento (ID16496456 p.4).
Todavia, aproximadamente um mês após a realização do serviço, ocorreu o rompimento da conexão utilizada para instalação da torneira, culminando com o alagamento de todo o imóvel e infiltração de água para áreas comuns do edifício, causando a deterioração de armários, portas, móveis e acabamentos (ID16496456 p.8). 5.
Desse modo, não é o caso de se verificar se o seguro contratado cobre infiltração, alagamento e inundação, mas de verificar a responsabilidade pela infiltração e alagamento decorrentes da falha na prestação dos próprios serviços hidráulicos prestados pela seguradora.
Com efeito, o vazamento de água causador dos danos foi ocasionado pela falha no serviço de substituição da torneira, conforme documentado na inicial, mediante protocolos de atendimento e ordens de serviço.
Desse modo, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados por defeitos decorrente da prestação do serviço.6.
Quanto ao dano moral, a situação vivenciada pelo recorrido ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
O alagamento de todo o imóvel, com a deterioração de bens pessoais e consequente necessidade de reparos e realização de reforma para a utilização adequada da residência é fato gerador de abalo emocional, que, via de consequência, acarreta indiscriminados prejuízos à incolumidade psíquica do ofendido, sendo desnecessário, portanto, a prova específica dos danos experimentados.
O quantum fixado, de R$ 3.000,00, afigura-se adequado, observando-se a capacidade econômica das partes, a extensão dos danos sofridos e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1296039, 07470145520198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no PJe: 19/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada, com destaque que não pertence ao original).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 a título de danos materiais, com correção monetária pelo índice do INPC, a partir dessa data (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% a.m, a contar do primeiro contato com a requerida, qual seja, 04/03/2024; b) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de reparação por danos morais, com correção monetária pelo índice do INPC, a partir dessa data (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% a.m, a contar da citação.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, data e assinatura conforme certificação digital. -
05/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
03/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
03/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEANE DE SOUSA ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
20/08/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CLEANE DE SOUSA ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
09/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/07/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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