TJDFT - 0731763-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:16
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 12:15
Juntada de Ofício
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731763-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA AGRAVADO: WALMIRA SOUZA DE OLIVEIRA, JONAS RIBEIRO DA SILVA, ALZIRA ROCHA LACERDA, ANDREIA TODA TANG, MARIA DAS GRACAS PAULA BARROSO, JOSE ORRIGO OROSCO, APARECIDA ORRIGO OROSCO TAVEIRA, URIAS PEDRO DA SILVA, SIMONE RIBEIRO DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (ID 62345873) interposto por COOPERSERV - Cooperativa Habitacional Econômica dos Servidores Públicos do Distrito Federal Ltda., em face de WALMIRA SOUZA DE OLIVEIRA e outros, ante decisão ID 203500095 do processo de origem, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, no cumprimento de sentença n. 0004813-83.2000.8.07.0007.
Conforme despacho ID 62389614, intimei a parte Recorrente, em razão de eventual preclusão, nos seguintes termos: O Agravante traz em sua petição de agravo uma decisão em face da qual se insurge, constante do ID 203500095, datada de 09/07, ao tempo em que, no mesmo agravo, faz menção ao conteúdo de outra decisão, constante no ID 192039613, datada de 04/04, que instrui substancialmente o objeto do presente agravo.
Considerando a decisão constante no ID 192039613, datada de 04/04, bem como a decisão constante do ID 203500095, datada de 09/07, bem como a possibilidade de se deflagrar evento preclusivo em face de matéria não impugnada no momento devido, INTIME-SE a parte agravante, nos termos dos Arts. 9º e 10 do CPC, a se manifestar sobre o cabimento do presente recurso de agravo, pontuando objetivamente as questões, o tema de fundo e a decisão em face da qual se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em seguida, o Agravante, em 05/08/24, conforme ID 62483285, apresentou emenda ao recurso, informando que o objeto do Agravo é a decisão ID 202827080 da origem e não as anteriormente indicadas na peça recursal apresentada em 31/07/24, a saber: ID 203500095, datada de 09/07, com o mesmo conteúdo da decisão ID 192039613, datada de 04/04.
A decisão ID 202827080 do processo de origem foi proferida nos seguintes termos: Indefiro a manifestação da devedora (ID 190724579), porquanto a verba ou o crédito, por se tratar de verba sucumbencial, tem qualidade que lhe é própria.
Ademais, a alocação do crédito em certo grau de preferência é da alçada do Juízo em que processado os autos nº 0039368-52.1997.8.07.0001, seja do tipo de honorários advocatícios ou não, e não deste Juízo.
A irresignação apresentada, aliás, deve ou deveria ser dirimida naquele honrado Juízo.
No mais, nos termos da Decisão de ID 196063525, prossiga-se com o cumprimento da decisão de ID 194525854, retornando os autos ao arquivo provisório para fluência do prazo prescricional (termo final em 17/10/2028 - ID 6340857 e ID 180092113.
Essa decisão foi disponibilizada no DJe em 05/07/24 (ID 203094202, do processo de origem), o agravo interposto em 31/07/2024.
O preparo foi devidamente demonstrado (ID 62345903 e ID 62345904).
Nos termos da decisão ID 62546265, indeferi o pedido de tutela antecipada recursal.
Contrarrazões ID 63247539, nas quais a parte Agravada suscita preliminares de não conhecimento do recurso em razão da preclusão. É o relatório.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A interposição, em 31/07/2024, em face das decisões ID 203500095, datada de 09/07/24, com o mesmo conteúdo da decisão ID 192039613, datada de 04/04/24, está alcançada pelo instituto da preclusão temporal, bem como a emenda ao recurso está alcançada pela preclusão consumativa.
Nesses termos é o entendimento do TJDFT: 1. É inadmissível o pedido de retificar o pedido recursal, ou "emenda ao recurso", por absoluta ausência de previsão legal.
A apresentação da peça recursal acarreta a preclusão consumativa do direito de recorrer, além da preclusão temporal decorrente do escoamento do prazo recursal.
Pedido de emenda ao recurso não conhecido. (...) (Acórdão 1799174, 07316782020238070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 1.
O processo "é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada" (REsp 802.416/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJ 12/3/07). 1.1.
Uma vez interposto o recurso cabível, operam-se os efeitos da preclusão consumativa, que obstaculiza o aditamento das razões recursais, impedindo que a parte recorrente complemente os fundamentos pelos quais pretende a reforma da sentença, bem como os seus pedidos.
Precedentes. (...) (Acórdão 1778645, 07134754420228070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, Conselho Especial Administrativo, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 1.
Agravo de Instrumento não conhecido pois interposto contra decisão que nada proveu acerca dos pedidos do Exequente, limitando-se a referenciar decisão anterior e conduzir o processo. 2.
Operada a preclusão consumativa quanto ao prosseguimento da execução, porquanto inexistente qualquer questionamento acerca do ato processual proferido há mais de um ano e meio que condicionou o prosseguimento da execução à preclusão. 3.
Diante de novos pedidos de continuidade da execução, o Juízo de Origem limitou-se a referenciar a ordem de se aguardar a preclusão da decisão, em nada decidindo acerca do requerimento do exequente. 4.
Diante da inexistência de conteúdo decisório no pronunciamento judicial que apenas nada provê acerca de questão preclusa, inadequadamente reiterada pelo agravante, não é este passível de questionamento por meio do agravo de instrumento. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. (Acórdão 1898188, 07384977020238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
A decisão agravada não se tratou de mera repetição da decisão anterior, que determinou a suspensão do feito, mas apreciou o requerimento de distinguishing formulado pelos exequentes, rejeitando-o sob novos fundamentos.
Portanto, o pronunciamento judicial apresentou conteúdo decisório, recorrível mediante agravo de instrumento.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. (...) (Acórdão 1836654, 07494907520238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescente-se ainda que a interposição, em 31/07/2024, caso houvesse corretamente impugnado a ID 202827080, disponibilizada no DJe em 05/07/24 (ID 203094202, do processo de origem), seria intempestiva.
Desse modo, entendo que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, acolho as preliminares suscitadas pela parte Agravada, e NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC c/c Art. 87, inciso III, do RITJDFT, diante da manifesta inadmissibilidade.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024 17:55:41.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
16/09/2024 17:25
Expedição de Ofício.
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15/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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15/09/2024 17:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-53 (AGRAVANTE)
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03/09/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SIMONE RIBEIRO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de APARECIDA ORRIGO OROSCO TAVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ORRIGO OROSCO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PAULA BARROSO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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05/08/2024 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2024 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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