TJDFT - 0715484-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CICERO SILVA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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01/11/2024 12:45
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:50
Outras decisões
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04/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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04/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial.
Em virtude da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça que lhe defiro.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:10
Declarada decadência ou prescrição
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10/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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09/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:00
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 19:28
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:13
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/05/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:31
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/04/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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