TJDFT - 0708871-57.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:22
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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10/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:28
Outras decisões
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05/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/02/2025 13:51
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de PAULO HENNRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708871-57.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENNRIQUE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em face de NEON PAGAMENTOS S.A., ao fundamento de que possui conta digital junto à ré, tendo recebido em 03/01/2024 o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Afirma que, sem aviso prévio, a ré encerrou unilateralmente a conta e bloqueou o referido montante, sob a justificativa de suspeita de fraude.
Relata que tentou resolver o problema extrajudicialmente, mas sem êxito, e que o bloqueio permanece há mais de 180 dias.
Requer o desbloqueio dos valores e indenização por danos morais.
Em sua contestação, a ré alegou que o bloqueio foi realizado conforme procedimento previsto em contrato, visando análise de uma contestação via Mecanismo Especial de Devolução (MED), ferramenta regulamentada pelo Banco Central para casos de suspeita de fraude.
Sustentou que notificou o autor sobre o encerramento da conta e o bloqueio dos valores por e-mail.
Pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando inexistência de falha ou dano moral.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO.
Não existem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à verificação da lisura da operação bloqueio e encerramento da conta virtual do autor pela demandada de forma unilateral, e eventual responsabilidade da requerida pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Restou comprovado, conforme extrato de ID-215937501 que o autor teve bloqueado junto a sua conta em 03/01/2024 a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), sem qualquer aviso ou notificação prévia.
Afirma, ainda, que os valores foram recebidos através de pagamento de boleto bancário.
A empresa ré defende, no entanto, que o encerramento com bloqueio de valores se deu em razão de contestação via Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Além disso, noticiou que notificou o autor.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora foi informada da contestação da operação, do encerramento da conta e do bloqueio.
No entanto, não foram solicitados os documentos para subsidiar a regularidade da transação e impedir o seu cancelamento.
Ou seja, não foi oportunizado ao autor a via do contraditório, a fim de comprovar a regularidade da transação.
Neste ponto, tenho que a ampla defesa e o contraditório devem ser garantidos nas contestações de lançamentos.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que definiu ser abusiva a cláusula que prevê a retenção de recebível a partir de simples contestação da compra pelo titular do cartão julgada procedente pelos participantes da relação de arranjos de pagamento.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.151.735-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min.
Humberto Martins, julgado em 15/10/2024 (Info 831).
Isso porque incide na espécie a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, conforme entendimento sedimentado tribunais superiores no sentido de que o espaço de autonomia privada garantido pela Constituição aos particulares não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais nos âmbitos de suas relações privadas. “A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais."(STF. 2ª Turma.
RE 201819, Relator p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11/10/2005).
Em que pese a contestação via Mecanismo Especial de Devolução (MED) seja uma ferramenta importante para casos de suspeita de fraude, configura falha na prestação do serviço a manutenção do bloqueio sem que seja oportunizada ao autor a via do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, permitir que a instituição financeira ré decida, por conta própria, sobre a contestação de uma transação financeira viola as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A decisão unilateral de bloquear o valor sem oportunizar ao recebedor a possibilidade de comprovar sua legitimidade, equivale a atribuir à intermediadora o papel de juiz arbitral, o que não é adequado.
Nessa conjuntura, uma vez caracterizada a falha, impõe-se na espécie a restituição judicial da quantia indevidamente bloqueada, no montante de R$ 10.000,00.
Doutro lado, a despeito da patente falha do serviço pela instituição demandada, não alcanço na especificidade do caso sub examine a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade do autor, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, a reparação imaterial apenas se legitimaria acaso verificado algum reflexo deletério à sua pessoa além da órbita ordinária do bloqueio irregular.
Porém, não decorre dos autos nenhum outro desdobramento que configurasse, por si mesmo, alguma violação aos direitos da personalidade do autor, ao menos na intensidade necessária para ser juridicamente relevante e muito menos que pudesse gerar presunção de que dele adviessem violações capazes de ofender a dignidade de sua pessoa.
O autor não comprovou o desarranjo financeiro.
Dessa forma, caberia ao demandante demonstrar de forma concreta e objetiva como os desdobramentos da falha de segurança da ré a teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que, assim, pautado em elementos explícitos se pudesse aferir com precisão, se tais desdobramentos, de fato, se mostrariam capazes de violar a dignidade de sua pessoa na magnitude pretendida de ser peculiarmente indenizável.
Conquanto tal irregularidade possa lhe ter gerado algum desconforto e indignação, nem de longe seria capaz de repercutir negativamente sobre a dignidade de sua pessoa, eis que nada há de concreto nos autos que indique que tenha sido violada em sua honra, imagem, intimidade ou que tenha sido prejudicado em alguma de suas relações sociais, interpessoais ou laborativas.
Trata-se, portanto, de mero infortúnio contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial para determinar o imediato desbloqueio da conta do autor, com a restituição do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA, com juros pela taxa Selic-IPCA a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O DANO MORAL. por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0708871-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENNRIQUE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Conforme determinado, apresentada a manifestação da REQUERIDA: "... intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos, requerendo o que entender pertinente, fazendo-se os autos conclusos para sentença".
Prazo: 05 (cinco) dias.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
28/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/09/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO HENNRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708871-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENNRIQUE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
09/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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20/08/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 02:43
Recebidos os autos
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19/08/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:33
Outras decisões
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08/07/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/07/2024 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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