TJDFT - 0708711-32.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:25
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
11/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:37
Outras decisões
-
22/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/10/2024 16:35
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 12:52
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RENATA ANCHIETA NEVES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RENATA ANCHIETA NEVES em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708711-32.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA ANCHIETA NEVES REU: MARISA LOJAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela requerida, LOJAS MARISA S.A.
Alega a ré não ser parte legítima, mas sim a operadora do cartão de crédito, CLUB Administradora de cartões.
A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pela autora, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
Neste contexto, a autora afirma as dívidas questionadas ocorreram com o cartão da loja, e que foi a requerida quem efetivou a cobrança e a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, o que a torna parte legítima para pleitear os pedidos iniciais.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva e solidária.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da impugnação ao valor da causa: Alega, ainda, de forma genérica que o valor da causa foi desleal e que não condiz com a realidade dos autos.
A impugnação não merece ser acolhida, pois o valor dado à causa foi o valor da cobrança (R$ 464,36) somado ao valor dos danos morais pleiteados (R$ 10.000,00), não havendo erro na mesma.
Rejeito a impugnação.
Não existem outras preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A efetiva elucidação do contexto fático enseja o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora subsume-se ao conceito de consumidora, enquanto a ré ao de fornecedora de serviço, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à verificação da irregularidade das cobranças direcionadas à autora, que, a despeito do pagamento, permaneceu com seu nome inserido em cadastros de inadimplentes.
Alega a parte demandante ter sido cobrada indevidamente por valores que não reconhece, referentes a dívidas do cartão de crédito demandado e que, pela necessidade de “limpar” seu nome, realizou a quitação, conforme acordo de ID-202762585 Pág. 1 a 3 e comprovante de pagamento de ID-202762588.
Informa que, a despeito do acordo, a ré não retirou a restrição do seu nome, conforme tela de ID-202762586.
Pugna, ao final, pela restituição em dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 464,36), além de danos morais.
Para comprovar suas alegações, junta aos autos protocolos de ID-202762581 Pág. 1 e 2 demonstrando as tratativas com a ré, bem como conversas de ID-202762583 tentando resolver o impasse e reclamação perante o PROCON de ID-202762589.
A empresa ré, por seu turno, afirma que autora aderiu ao cartão de crédito de forma on line e que não realizou o pagamento das compras, tendo sido o crédito cedido à assessoria Recovery.
Apresenta tela de ID- 208201794 Pág. 6 da biometria por ocasião da contratação e informa que os débitos são regulares, tratando a cobrança de mero exercício regular de direito.
Pugna, ainda, pela aplicação da Súmula 385 do STJ em virtude das diversas inscrições do nome da autora, conforme ID-208215356 Pág. 9 e 10.
Junta faturas de ID-208215356 Pág. 1 a 6 e comprovante de baixa da dívida SERASA de ID-208215356 Pág. 7 e 8.
Tenho que assiste razão parcial à autora.
A autora, a despeito de questionar a regularidade da origem da dívida, não contesta a contratação do cartão noticiada por ocasião da contestação e a biometria de ID- 208201794 Pág. 6 apresentada com ela, razão pela qual tenho por regular o cartão de crédito contratado junto à demandada.
Assim, não há característica de fraude comprovada nos autos, posto que o contrato de cartão foi regularmente constituído pela autora, que também não apresenta impugnação às telas de compras juntadas com a contestação.
Portanto, tenho por regular a dívida pela qual a autora foi cobrada e inserido seu nome em cadastros de proteção ao crédito, não havendo que se falar em restituição pelo valor pago para quitação do débito em atraso, muito menos em dobro.
Resta analisar, porém, se mesmo após o pagamento do acordo, que ocorreu em 20/05/2024, seu nome permaneceu indevidamente inscrito no SERASA, conforme afirmado na inicial.
E, neste ponto, tenho que assiste razão à autora.
Mesmo não reconhecendo a dívida, somente agora considerada regularmente constituída, a autora a negociou e, em 20/05/2024, realizou o pagamento da primeira parcela, conforme faz prova o comprovante de ID-202762587.
A autora também comprova que a todo tempo tentou administrativamente solicitar que a ré excluísse seu nome dos cadastros de inadimplentes, conforme protocolos de ID-202762583, não impugnados pela ré.
Veja-se também as tratativas de ID-202762583 com “cartão-marisa”, informando o pagamento.
A demandante tentou resolver a questão inclusive perante o PROCON, conforme documentos de ID-202762590, somente tendo seu nome excluído dos cadastros de proteção no dia 20/06/2024, portanto 1 mês após o efetivo pagamento do acordo.
O CDC não estabelece um prazo para retirada do nome da parte dos cadastros de inadimplentes, no entanto, por analogia ao § 3º, do art. 43, do CDC, o prazo usual utilizado para retirada do nome do consumidor deve ser de 5 (cinco) dias úteis.
Dispõe referido artigo: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Incabível, ainda, a alegação de que o nome da autora permanecia negativado por outro credor.
Isto porque é possível notar pela consulta de ID-208215356 que, embora tivesse várias negativações ainda no ano de 2024, a autora realizou a quitação dos débitos entre 29/05/2024 e 20/06/2024 e teve seu nome negativado somente pelo débito já acordado e pago, razão pela qual torna-se inaplicável a Súmula 385 do STJ.
Assim, conforme é cediço, a responsabilidade da ré pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, independente da existência ou não de culpa, na forma dos artigos 14 e 22 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e o dano causado.
Pelos fatos articulados e as provas produzidas, conclui-se haver efetiva violação aos direitos da personalidade da consumidora, o que autoriza a procedência do pedido para impor indenização destinada à reparação do dano moral experimentado.
Ora, a simples ocorrência do fato narrado na petição inicial, que por sua vez fundamenta o pedido indenizatório, é suficiente para ensejar a reparação do dano moral, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual experimentada.
Isso porque a responsabilização do agente causador do dano imaterial opera-se em virtude da simples violação (dano in re ipsa).
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
Corroborando este entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DAS RAZÕES DA SENTENÇA.
DANO MORAL - MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - VALOR MÓDICO - REDUÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NO MÉRITO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que apresente razões dissociadas da sentença, sem realizar o necessário cotejo com o julgamento que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 2.
A pretensão deduzida na inicial é a de restituição de quantia cumulada com obrigação de fazer (retirada de inscrição do nome do autor do SERASA) e indenização por danos morais decorrentes de retenção de quantia do salário da autora em sua conta corrente. 3.
A sentença, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos com fundamento na comprovação por parte da autora, da manutenção da inscrição desabonadora de crédito, apesar da quitação das dívidas.
A magistrada declarou a inexistência de eventuais débitos que porventura constem em nome do autor e vinculados à negativação de ID.: 189201362; (ii) condenou a parte requerida BANCO DE BRASILIA SA a promover a retirada do nome da parte requerente do registro de inadimplentes referente ao débito vinculado à negativação de ID.: 189201362 (iii) condenou a parte ré BANCO DE BRASILIA SA a pagar à parte autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) de reparação por danos morais. 4.
Em suas razões recursais a ré apresenta argumentação idêntica à da contestação, reafirmando que os descontos foram realizados com prévia autorização contratual, e ignorando completamente as razões de decidir da magistrada (manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes).
Ausente, assim, a necessária conexão entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença, condição necessária ao conhecimento do recurso, no que se refere à inscrição no SERASA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO, nesta parte. 5.
A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral "in re ipsa", ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma). 6.
O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, pois impossível de equiparação econômica.
Atento às diretrizes acima elencadas, observo que o valor da indenização por danos morais fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) incabível qualquer redução. 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NO MÉRITO IMPROVIDO. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1912305, 07113866920238070014, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2024, publicado no PJe: 4/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar o prazo em que o nome do réu permaneceu indevidamente inscrito.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Assim, considerando que a autora permaneceu devedora da ré por mais de 2 anos e que somente agora quitou a dívida, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano moral vindicado pela autora.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial tão somente para CONDENAR a empresa ré a indenizar a parte autora a título de danos morais com a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidente a partir da citação.
Por conseguinte, EXTINTO o feito com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:01
Outras decisões
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708711-32.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA ANCHIETA NEVES REU: MARISA LOJAS S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
09/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA ANCHIETA NEVES em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
21/08/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:30
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/07/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/07/2024 22:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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