TJDFT - 0708601-33.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 13:50
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PRIMUS DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de EUZA ALEIXO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EUZA ALEIXO DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708601-33.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUZA ALEIXO DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRIMUS DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF, SEVEN STARS SERVICOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que, no ano de 2017, residia com ex-companheiro em um imóvel localizado no condomínio demandado e, após a separação ocorrida em 2021, ficou acordado judicialmente que as despesas condominiais seriam divididas na proporção de 50% (cinquenta por cento para cada).
Assim, considerando que as rés estão gerando boletos em seu nome com a integralidade dos valores, pugnou pela imposição da obrigação de que as guias de compensação referentes às taxas ordinárias e extraordinárias sejam emitidas de forma rateada, bem como seja indenizada pelos danos morais experimentados.
A requerida SEVEN STAR apresentou defesa de ID208056898 arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, refutou a integralidade das pretensões, uma vez que atua tão apenas como administradora do condomínio réu.
Por sua vez, o condomínio requerido apresentou contestação de ID209188519 arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e a incompetência do Juízo.
No mérito, defendeu a responsabilidade da requerida, uma vez que os encargos condominiais possuem natureza propter rem, devendo, portanto, ser responsabilizado, aquele que detém a propriedade registral do imóvel.
Em relação a preliminar de incompetência suscitada, tenho que não assiste razão à demandada, uma vez que os documentos que instruem os autos, aliados aos argumentos alinhavados pelas partes. permitem o delineamento dos fatos com a necessária segurança jurídica, não havendo necessidade de produção de perícia para o deslinde da controvérsia.
De outro lado, no tocante à preliminar de ilegitimidade, no âmbito da Teoria da Asserção, as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial.
Nesse contexto, é de observar-se que o presente processo se mostra necessário, útil e adequado aos fins colimados, permitindo o exercício pleno do contraditório, bastando a constatação de que a falha na prestação dos serviços se encontra direcionado a ambas as requeridas para, assim, legitimá-las a responderem à ação, sempre ressaltando que a análise de eventual responsabilidade civil constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e como tal há de ser apreciada.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito.
Quando ao mérito, propriamente dito, sem razão a autora.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, o fato gerador das taxas condominiais que são objeto do feito decorrem do exercício da propriedade do imóvel que se encontra situado no condomínio demandado, possuindo natureza propter rem, conforme estabelece o artigo 1.345 do Código Civil, sendo vinculadas à propriedade do bem.
Ou seja, é a própria coisa (o imóvel) que gera a obrigação, e não o acordo entre coproprietários ou ex-companheiros, na forma como pretende fazer crer a parte autora.
Assim, não cabe à administradora ou ao condomínio ratear as despesas entre os ocupantes ou proprietários conforme ajustes particulares, uma vez que a obrigação decorre do imóvel em si.
Além disso, a solidariedade entre os coproprietários, prevista no artigo 275 do Código Civil, permite que qualquer dos devedores solidários seja cobrado pela totalidade da dívida, sendo lícito ao condomínio cobrar a integralidade das taxas condominiais de qualquer um dos devedores, não havendo obrigação de dividir a cobrança de acordo com percentuais estabelecidos entre os ocupantes ou proprietários.
Assim, a responsabilidade pelo adimplemento integral das taxas é do proprietário do imóvel e, eventual divisão interna, não altera o direito do credor de exigir o pagamento total de qualquer dos devedores.
Ademais, o artigo 1.336, I, do Código Civil, determina que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais e, da forma como posta, a cobrança realizada pelos réus segue de forma escorreita a diretriz legal e, repita-se, qualquer ajuste realizado entre a autora e seu ex-companheiro, no que diz respeito à divisão das despesas, deve ser resolvido entre as partes, não cabendo ao condomínio ou à administradora intervir ou adequar a forma de cobrança.
A emissão de boletos separados violaria o regime de cobrança uniforme do condomínio, desvirtuando a natureza propter rem da obrigação condominial e tal pretensão não encontra amparo na lei, muito ao contrário, na medida em que constituiria burla ao sistema de responsabilização decorrente da propriedade.
Por fim, no que se refere ao acordo judicial realizado entre a autora e seu ex-companheiro no âmbito da separação, conforme disposto no artigo 421 do Código Civil, não é oponível a terceiros, especialmente ao condomínio e à administradora, que não participaram do pacto.
Logo, o condomínio não tem qualquer obrigação legal de ajustar suas práticas internas em função de um acordo realizado entre particulares.
Assim, a autora deve submeter-se aos regramentos do condomínio, que estabelecem a cobrança integral das despesas condominiais em nome dos proprietários do imóvel, sem que o acordo de separação possa alterar essa dinâmica, razão pela qual não verifico a ocorrência de qualquer ilicitude praticada pelas rés.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
04/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708601-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUZA ALEIXO DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRIMUS DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF, SEVEN STARS SERVICOS LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos etc.
A matéria posta sob análise é meramente de direito e pode ser elucidada pelas provas juntadas aos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:17
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL PRIMUS DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (REQUERIDO)
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18/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EUZA ALEIXO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708601-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUZA ALEIXO DOS SANTOS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRIMUS DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF, SEVEN STARS SERVICOS LTDA - ME D E S P A C H O Vistos, etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente (i) quem são, (ii) a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como (iii) qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, não havendo manifestação das partes, façam-se conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
09/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EUZA ALEIXO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:06
Juntada de ressalva
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20/08/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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20/08/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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17/07/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:58
Outras decisões
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01/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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01/07/2024 16:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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01/07/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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