TJDFT - 0711668-06.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de IAN DA MOTA HERNANDEZ em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LINU'S PISCINAS EIRELI - ME em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:55
Outras decisões
-
20/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/05/2025 15:46
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de LINU'S PISCINAS EIRELI - ME em 13/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de IAN DA MOTA HERNANDEZ em 09/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711668-06.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IAN DA MOTA HERNANDEZ REVEL: LINU'S PISCINAS EIRELI - ME S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida a espécie de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IAN DA ROCHA HERNANDEZ em desfavor de LINUS PISCINAS EIRELI (PRIME PISCINAS).
Afirma o autor, em suma, que em 10/05/2023 adquiriu da empresa demandada uma sauna, que seria instalada no seu banheiro que estava em reforma, pelo valor de R$5.905,02 (cinco mil, novecentos e cinco reais e dois centavos).
Narra que o produto somente foi entregue em dezembro de 2023, sem que houvesse sua instalação.
Quando da entrega do produto, foi verificado que tinha um defeito e a solução dada pela ré foi aguardar a troca do item pela fabricante.
Todavia, após 2 anos da aquisição, tendo o autor gasto com projeto e instalação, o defeito do produto ainda não havia sido sanado.
Sem opção, resolveu adquirir outro produto, em outro fornecedor, pelo valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Alega que sofreu danos morais, em razão do descumprimento contratual.
Pugna, portanto, pela rescisão do contrato, com a consequente condenação da ré à restituição do montante pago, devidamente atualizado, além de indenização por danos morais.
Citada, a ré deixou de apresentar contestação, dando ensejo à sua revelia e, por consequência, ao reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados pela autora, a teor do art. 344 do CPC/15.
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, recaem na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada, tornando, destarte, incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, pela qual o autor adquiriu a sauna para sua casa, pelo preço de R$5.905,02, sendo que, a despeito do pagamento integral, o produto foi entregue com atraso e com defeito.
Além disso, restou inconcusso que não houve a restituição dos valores para o autor.
Tais circunstâncias denotam o completo descumprimento contratual pela ré, e ensejam o acolhimento das pretensões vestibulares deduzidas, à luz do art. 475 do Código Civil, que faculta ao contratante lesado a prerrogativa de resolver o contrato inadimplido.
Com efeito, diante do descumprimento total pela ré, deve ser restabelecido o “status quo ante”, devendo a restituição dos valores pagos pelo autor se dar de forma integral e atualizada, sob pena de caracterizar inaceitável enriquecimento sem causa.
Dessa forma, não tendo a parte ré demonstrado cumprimento do contrato, deve a ré restituir o valor de R$5.905,02 (cinco mil, novecentos e cinco reais e dois centavos), conforme notas fiscais de IDs-209967465 e 209967466, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, e com juros legais pela taxa Selic (art. 406, §1º, do CC/02), desde a citação.
Ademais, no caso concreto, restou demonstrado que a solicitação do autor ficou cerca de dois anos, sem qualquer solução ou devolução dos valores pagos, além de ter ficado com a obra de sua casa parada.
Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento e viola a integridade psicológica e a dignidade do consumidor.
No caso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos da demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal e subsidiam a reparação por dano moral.
No caso, em situação semelhante, já houve o reconhecimento do dano moral, conforme o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
LOJA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.
ENTREGA PARCIAL DA METRAGEM DE PISO ADQUIRIDO.
INTERRUPÇÃO DA OBRA.
PRAZO NÃO RAZOÁVEL.
MATERIAL COM ESPECIFICAÇÃO DIVERSA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos deduzidos na inicial para condená-la a pagar, ao autor, o montante de R$ 10.890,00 (dez mil, oitocentos e noventa reais), a título de danos materiais diversos, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, decorrentes da falta de entrega da metragem total do piso de porcelanato adquirido pelo autor, conforme pactuado no momento da compra. 2.
A insurgência recursal limita-se à condenação no dever de indenizar os danos morais e fundamenta-se na alegada inexistência de grave afetação dos direitos da personalidade do autor, bem como na ausência de má-fé da recorrente. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 4.
Na espécie, restou incontroverso que o autor adquiriu da ré, loja de materiais de construção, 120m² (cento e vinte metros quadrados) do porcelanato especificado nos autos, tendo lhe sido entregue apenas 90m² (noventa metros quadrados). 5.
Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, notadamente as notas fiscais, recibos, áudios e fotos juntados com a inicial, verifica-se que autor logrou comprovar que entrou em contato inúmeras vezes com a ré, a fim de obter a integralidade da compra, e que esta requereu, sucessivamente, a prorrogação do prazo de entrega por não possuir o restante do material vendido.
Demonstrou, ainda, que teve de suspender a continuidade da obra, ficando com um quarto sem o assentamento do piso e outro com o assentamento parcial.
Comprovou também que a ré pretendeu entregar-lhe material com especificação diversa (com tamanho diferente do contrato), o que não foi aceito, diante da inviabilidade de assentamento de pisos díspares sem prejuízo ao projeto. 6.
O fato narrado e comprovado no presente feito não consubstancia mero inadimplemento contratual, mas situação capaz de ensejar dano moral indenizável. 7.
A conduta da recorrente frustrou legítimas expectativas do recorrido, que teve a obra de sua casa interrompida por prazo não razoável, além de ter ouvido várias vezes, de diversos setores da loja, que o restante do piso estava sendo providenciado e que o problema seria resolvido, sem qualquer concretização das "promessas" de cumprimento do contrato celebrado. 8.
A falha da ré, fornecedora, restou evidente na espécie, não sendo admissível que realize a venda de material que não possui em seu estoque e/ou não pode obter com os fabricantes.
Ademais, a solução apresentada pela ré ao autor (levar o piso diferente em marmoraria especializada em cortes de revestimento para adequar o tamanho) não seria capaz de garantir que os pisos tivessem a mesma qualidade e segurança daqueles vindos da fábrica, de modo que não pode ser considerado que a ré deu "o suporte e as soluções adequadas à questão em tela". 9.
Tais fatos importam em lesão a direitos da personalidade do recorrido, porquanto ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano e atingem a esfera pessoal, de molde a configurar o dano moral.
Destaca-se que a caracterização do dano moral indenizável prescinde da má-fé do fornecedor. 10.
No que tange ao montante arbitrado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o autor, a título de reparação por dano moral, conforme consignado em sentença. 11.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 12.
Nesse cenário, não merece reparo a sentença vergastada. 13.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 14.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1397042, 07079067520218070007, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Apesar da indenização não poder, evidentemente, ser fonte de enriquecimento indevido por parte da ofendida, ao que entendo, a razoabilidade que deve pautar a quantificação do dano moral apenas poderá ser de fato e amplamente alcançada se for proporcional não só à intensidade do dano perante a vítima – caráter compensatório - e a própria força coerciva/preventiva da punição, a ponto de ser capaz e suficiente, como dito, de levar a empresa ofensora a refletir acerca de sua conduta, a fim de que não mais incida na mesma ilegalidade, servindo, inclusive, como medida pedagógica para o aperfeiçoamento do fornecedor.
Neste cenário, como dito, resta evidenciado que os transtornos e sofrimentos ocasionados ao consumidor ultrapassaram em muito os meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, fato este que por si mesmo constitui causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais.
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Assim, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano vindicado.
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda estabelecido entre as partes e CONDENAR a ré ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$5.905,02 (cinco mil, novecentos e cinco reais e dois centavos), conforme notas fiscais de IDs-209967465 e 209967466, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, e com juros legais pela taxa Selic (art. 406, §1º, do CC/02), desde a citação; c) CONDENAR à ré ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros legais (art. 406, §1º do CC) desde a citação.
Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, a teor do art.487, I do Código de Processo Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de IAN DA MOTA HERNANDEZ em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711668-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IAN DA MOTA HERNANDEZ REVEL: LINU'S PISCINAS EIRELI - ME D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte autora acerca da proposta de acordo realizada ao ID-223792651, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/02/2025 18:41
Processo Reativado
-
10/02/2025 18:40
Cancelada a Distribuição
-
10/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:19
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de LINU'S PISCINAS EIRELI - ME em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de LINU'S PISCINAS EIRELI - ME em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711668-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IAN DA MOTA HERNANDEZ REQUERIDO: LINU'S PISCINAS EIRELI - ME D E C I S Ã O Vistos, etc.
Conforme consabido, em sede dos Juizados Especiais Cíveis a peça de defesa deverá ser apresentada por ocasião da audiência de instrução e julgamento e, na especificidade do caso, tendo em vista a concessão de prazos sucessivos para apresentação de suas respectivas documentações e, consequentemente a defesa do réu, verifica-se que a empresa demandada deixou transcorrer o prazo conferido, razão pela qual, DECRETO SUA REVELIA.
Considerando que a revelia não induz a automática procedência dos pedidos, bem como o fato de que a empresa ré se encontra intervindo no feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a serem produzidas e, após, façam-se os autos conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:24
Decretada a revelia
-
13/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de IAN DA MOTA HERNANDEZ em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de LINU'S PISCINAS EIRELI - ME em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
28/11/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 02:47
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711668-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IAN DA MOTA HERNANDEZ REQUERIDO: LINU'S PISCINAS EIRELI - ME D E C I S Ã O Vistos etc.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, esclarecendo a pertinência da cumulação de restituição da sauna adquirida junto ao demandado, bem como da nova comprada, visto que importa em enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico.
Venha aos autos nova petição inicial com eventuais alterações realizadas.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
09/09/2024 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/09/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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