TJDFT - 0718680-23.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 22:00
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO ECO RESORT em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718680-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO AMARAL SILVA REU: ILHAS DO LAGO ECO RESORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo.
Atualize-se o valor da causa para R$ 53.229,54 (petição de Id 238636962).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 10:26:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718680-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO AMARAL SILVA REU: ILHAS DO LAGO ECO RESORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo.
Atualize-se o valor da causa para R$ 53.229,54 (petição de Id 238636962).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025 10:26:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2025 20:35
Recebidos os autos
-
26/06/2025 20:35
Outras decisões
-
25/06/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 05:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 12:17
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO ECO RESORT em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BRUNO AMARAL SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO ECO RESORT em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
20/03/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 28/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BRUNO AMARAL SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO ECO RESORT em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718680-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO AMARAL SILVA REU: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, ILHAS DO LAGO ECO RESORT, ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2025 12:57:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 08:59
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2024 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718680-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO AMARAL SILVA REU: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, ILHAS DO LAGO ECO RESORT, ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 17:41:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 19:46
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO ECO RESORT em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:39
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718680-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO AMARAL SILVA REU: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, ILHAS DO LAGO ECO RESORT, ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024 15:49:13. -
10/09/2024 09:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:13
Outras decisões
-
05/09/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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