TJDFT - 0718751-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMNIO REAL CELEBRATION em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/06/2025 11:37
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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30/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 22:18
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:18
Outras decisões
-
09/04/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:02
Outras decisões
-
20/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CONDOMNIO REAL CELEBRATION em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718751-25.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o PERITO anexou proposta de honorários.
De ordem, nos termos do ID#223498403 - Decisão, intimo a parte autora para manifestar-se.
Prazo 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 14:22:58.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
06/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMNIO REAL CELEBRATION em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:25
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:25
Outras decisões
-
23/01/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:33
Outras decisões
-
28/11/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 01:38
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718751-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMNIO REAL CELEBRATION REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que houve o comparecimento espontâneo da requerida, conforme se observa no Id. 212108190.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar contestação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024 16:17:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 23:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 23:46
Outras decisões
-
01/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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13/09/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718751-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMNIO REAL CELEBRATION REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o rito comum, na qual se discute a validade da constituição de débito de consumo de energia recuperado, relacionado à inspeção realizada pela ré em 15/12/2022, Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI n.º 150956, cuja fatura fora emitida em dezembro de 2023, no valor de R$ 45.750,10 (quarenta e cinco mil setecentos e cinquenta reais e dez centavos), supostamente em desconformidade com a Resolução nº 1.000 da ANEEL.
O autor alega que, para evitar a suspensão da energia das unidades do edifício residencial, solicitou o parcelamento da fatura.
Pede a concessão da tutela de urgência, determinando a suspensão da fatura referente ao aludido TOI.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, não identifico a probabilidade do direito, vez que necessária ampla dilação probatória a fim de se averiguar a validade do ato administrativo que procedeu à medição do consumo de energia elétrica, sendo, portanto, necessária a efetivação do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, para evitar perigo de dano, impõe-se sobrestar a fatura relacionada ao TOI n.º 150956.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MEDIDOR AVARIADO.
SUBSTITUIÇÃO.
COBRANÇA DE DÉBITO.
APURAÇÃO UNILATERAL.
ILEGITIMIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que atuteladeurgênciatem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem aprobabilidadedo direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2.
Mostra-se imprescindível a dilação probatória para que se verifique a alegada falha na prestação de serviços e a exigibilidade do valor apurado, notadamente diante de vultoso valor cobrado pela concessionária ré e por se tratar de serviço público essencial destinado à manutenção das atividades comerciais da agravada, não sendo razoável esta permanecer privada do fornecimento de energia até o final da instrução processual. 3.
A jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica fundamentado em suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1640316, 07182856220228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, DEFIRO PRACIALMENTE o pedido de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do débito relacionado ao TOI n.º 150956, e, por conseguinte, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica por motivo de não pagamento do parcelamento da fatura, até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária no valor R$500,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024 13:01:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 09:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 18:02
Distribuído por sorteio
-
03/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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