TJDFT - 0736292-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:31
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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03/02/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Penhora sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária.
Programa morar bem.
Dívidas condominiais.
Provimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel de programa social de moradia promovido pelo Governo do Distrito Federal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante de programa social de moradia para pagamento de débito condominial.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o art. 835, XII, do CPC, é possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária. 4.
A penhora recai sobre o direito aquisitivo do contrato e não sobre o próprio bem, cuja propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR). 5.
Em casos de cobrança de débitos condominiais, o art. 833, §1º, do CPC, admite a penhora de direitos sobre o bem que originou a dívida, ainda que se trate de imóvel vinculado à programa social habitacional com cláusula de inalienabilidade. 6.
Jurisprudência do STJ admite a penhora dos direitos aquisitivos de imóveis do programa “Minha Casa Minha Vida” e similares para a satisfação de débitos condominiais, conforme REsp nº 2.086.846, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12/09/2023.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “É possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária para pagamento de débito condominial de imóvel vinculado ao programa social de habitação". ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 835, XII e art. 833, § 1º; CC, art. 1.368-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.086.846, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/09/2023. -
17/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:40
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/10/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 12:53
Desentranhado o documento
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12/09/2024 02:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736292-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE AGRAVADO: CLEIDIMAR ROCHA DOS SANTOS SOUSA, PLINIO DE SOUSA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
02/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
30/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/08/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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