TJDFT - 0701500-20.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:33
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
14/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ATRICIA FERNANDES LOPES DE ALENCAR em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
CONTEXTO JURÍDICO INALTERADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 82, §5º, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Por ocasião do exame do pedido de antecipação da pretensão recursal foi proferida a seguinte decisão: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, na qual restou deferida a tutela de urgência para “determinar que o Distrito Federal proceda à expedição do Diploma de Bacharel em Ciências Policiais acompanhado do competente histórico escolar da autora, com o recolhimento da taxa exigida pela UNB, já que pendente solução sobre esse tema.”O Distrito Federal sustenta que agiu em conformidade com a legislação regente e que “embora o Instituto Superior de Ciências Policiais (ISCP/PMDF) seja uma Instituição de Ensino Superior (IES) devidamente registrada e credenciada junto ao MEC, trata-se, porém, de uma faculdade, e não de uma universidade, fato que impede o ISCP/PMDF de proceder aos registros dos diplomas de conclusão do curso de Ciências Policiais”. É o breve relato.
DECIDO.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o artigo 995, parágrafo único do CPC.
No caso, não estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, notadamente a probabilidade do direito invocado.
A documentação inserida na origem atesta que a autora concluiu, com êxito, o Curso de Formação Oficiais – CFO/2021, durante o período de 25/02/2019 a 25/11/2021, com carga horária de 4.185 horas.
Ademais, o único empecilho à emissão do diploma é o impasse existente entre a PMDF e a UNB, quanto à legalidade da taxa de registro de diplomas pela UnB, consoante a seguinte justificativa da Polícia Militar: "1.
Considerando que os concludentes do Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) fazem jus ao título de bacharel em Ciências Policiais; 2.
Considerando que conforme as normativas vigentes do Ministério da Educação (MEC), é obrigatório que todo diploma de graduação seja formalmente registrado (chancelado) por uma Instituição de Ensino Superior (IES) que possua o status de Universidade; 3.
Considerando que o Instituto Superior de Ciências Policiais (ISCP) é uma IES devidamente registrada e credenciada junto ao MEC, responsável por oferecer programas acadêmicos especializados em Ciências Policiais, o que o classifica como uma Faculdade, e não como uma Universidade, conforme os critérios do MEC; 4.
Considerando que a Universidade de Brasília exige o pagamento de uma taxa específica para o registro de cada diploma expedido pelo ISCP/PMDF; 5.
Informo que a expedição dos diplomas de Bacharel em Ciências Policiais encontra-se temporariamente suspensa.
Esta medida deve-se a um processo judicial em curso, movido pela Procuradoria do Distrito Federal, que questiona a legalidade da cobrança da taxa de registro de diplomas pela UnB.
A contestação jurídica baseia-se no entendimento de que, sendo a PMDF e a UnB ambas entidades federativas pertencentes à União, não haveria justificativa para tal cobrança.6.
Informo ainda que o processo judicial mencionado está em sua fase conclusiva.
Desta forma, recomenda-se aguardar a resolução final e as decisões judiciais pertinentes ao caso." Nesse contexto, conforme bem pontuou o juízo de origem,”[...] não é razoável a suspensão da expedição dos diplomas por formação de curso de ciências policiais por haver disputa judicial entre a Procuradoria do DF e a Universidade de Brasília sobre a cobrança de taxa de expedição de diploma.
Tal situação jurídica não se revela impeditiva para a obtenção, pela autora, do diploma almejado.
Caso tenha que pagar para obtê-lo nesse momento, que assim proceda e, eventualmente, requeira oportunamente o reembolso, uma vez que há notícia de ação judicial tramitando sobre essa questão. [...]”.
Destarte, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões.” 3.
As contrarrazões não foram apresentadas. 4.
O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração, porquanto o agravante não apresentou elementos concretos para afastar o entendimento adotado. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. -
11/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 08:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
06/08/2024 11:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ATRICIA FERNANDES LOPES DE ALENCAR em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:21
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:39
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/07/2024 17:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
28/06/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
28/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702205-34.2024.8.07.0006
Condominio Alto da Boa Vista
Marco Otavio Rocha Couto
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 09:41
Processo nº 0775598-59.2024.8.07.0016
Condominio da Chacara 33 da Colonia Agri...
Red Nascimento de Araujo
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 13:58
Processo nº 0708593-87.2023.8.07.0005
Tokio Marine Seguradora S.A.
Francisco Salviano Epifanio Lira
Advogado: Valdete Pereira da Silva Araujo de Miran...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 22:43
Processo nº 0718483-68.2024.8.07.0020
Veiga Corretagem de Imoveis e Localizaco...
Luiz Carlos Capuci
Advogado: Cesar Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 13:14
Processo nº 0736292-34.2024.8.07.0000
Condominio Paranoa Parque
Cleidimar Rocha dos Santos Sousa
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 14:29