TJDFT - 0716407-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso adesivo
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13/05/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de VALERIA GOMES DE SA TORRES RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 22:15
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716407-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA GOMES DE SA TORRES RODRIGUES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por VALERIA GOMES DE SA TORRES RODRIGUES em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte requerida.
Relata que a requerente foi diagnosticada com Esclerose Múltipla Forma Remitente Recorrente (CID10: G35), sofrendo o primeiro surto da doença em maio/2024.
Informa que, em virtude do quadro da requerente, o médico indicou com urgência o uso do medicamento Ocrevus 600mg (ocrelizumabe), no entanto, sob alegação de que o medicamento não consta do rol de procedimentos previstos pela ANS, o plano de saúde recusou a liberação do medicamento.
Sustenta que a conduta da parte ré é abusiva e, ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, que seja liberado o medicamento solicitado pelo médico durante todo tratamento, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e condenação da parte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (Id.
Id. 206441811).
Em razão do descumprimento da medida liminar, foi aplicada multa à parte requerida (Id. 210353473).
A parte requerida informou o cumprimento da decisão liminar (Id. 210904064).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 211550814).
Impugna, preliminarmente, o valor atribuído à causa.
Sustenta que a petição inicial é inepta.
No mérito, alega que não houve conduta ilícita na recusa da autorização de tratamento, já que a autora estava no período de carência contratual.
Afirma que não há previsão contratual para o tratamento requerido pela autora.
Informa que o medicamento requerido não atende os critérios estabelecidos na lista de diretriz de utilização – DUT 64.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Decisão em sede de agravo de instrumento (Id. 212364551) indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado pela parte agravante/requerida.
Em réplica (Id. 214344967), a autora refutou os argumentos lançados na peça de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
Foi determinado o desbloqueio, em favor da Ré, da quantia de R$ 40.000,00 constrita ao Id. 211835903 (AI 0742245-76.2024.8.07.0000).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, verifica-se que em sede de contestação a parte ré impugnou o benefício de gratuidade de justiça concedido à parte requerente.
Neste ponto, convém asseverar que embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nesse contexto, a parte requerente demonstrou a situação de vulnerabilidade econômica que justifique a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência (Id. 206418956).
Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Com relação à impugnação do valor da causa, nos termos do art. 292, V e VI do CPC/2015, quando formulados pedidos cumulativos o valor atribuído à causa deve corresponder ao somatório do conteúdo econômico pretendido.
Na hipótese de ações de cobertura de tratamento médico, caso específico dos autos, o valor da causa é indicado de maneira meramente estimativa, em razão da natureza do pedido cominatório e da impossibilidade de se quantificar, de plano, o valor do tratamento.
Dessa forma, é desarrazoado exigir que a parte autora comprove analiticamente o critério utilizado para a atribuição do valor da causa.
Vê-se, portanto, que o valor inicialmente atribuído à causa não comporta retificação, máxime quando o montante indicado não se revela irrisório ou totalmente divorciado do proveito econômico buscado, estimado com razoabilidade.
Em face do exposto, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, observa-se que os requisitos da petição inicial estão devidamente atendidos, consoante previsão do art. 319 do Código de Processo Civil, sendo possível depreender da peça inicial as razões de fato e de direito que fundamentam a ação, bem como os pedidos.
As causas para inépcia da peça vestibular encontram-se elencadas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, contudo tais causas não são aferidas nesta ocasião.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Ademais, de acordo com a Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Verifica-se que, conforme os relatórios médicos (id. 206419347, id. 206419348, id. 206419351), a autora foi diagnosticada com Esclerose Múltipla Forma Remitente Recorrente (CID10: G35), sendo solicitado pelo médico, com urgência, o tratamento com o uso do medicamento Ocrevus 600mg (ocrelizumabe).
Por outro lado, observa-se que a parte ré negou a cobertura do tratamento solicitado, alegando que a autora se encontra em período de carência contratual, bem como destacou que o medicamento não está de acordo com as diretrizes estabelecidas pela ANS (Id. 206419349, Id. 211550814).
Cinge-se a questão em definir se é lícita a recusa da parte ré em custear tratamento médico indicado à autora.
Com relação ao período de carência contratual, sabe-se que as operadoras de planos de saúde, de acordo com a legislação aplicável, têm o direito de estipular contratualmente um período de carência para a efetivação das coberturas previstas, conforme estabelecido no artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98.
Contudo, é importante observar que o prazo de carência estipulado contratualmente se aplica apenas às coberturas de despesas relacionadas a internações regulares, ou seja, procedimentos realizados sem urgência.
No caso de tratamento de urgência, como no presente processo, a cobertura e o tratamento são assegurados, uma vez que o prazo de carência nessas circunstâncias é de vinte e quatro horas, conforme estipulado no art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/1998.
Para reforçar essa afirmação, menciona-se a disposição do art. 35-C da Lei nº 9.656/1995, que estabelece a obrigatoriedade da cobertura para atendimento médico de urgência e emergência: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
Nesse sentido, evidenciado risco e a recomendação de procedimento urgente, não prevalece o prazo de carência estipulado no contrato de plano de saúde para, assim, legitimar a recusa de cobertura do atendimento.
Postura contrária vai de encontro com o enunciado 597 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.".
Assim, considera-se abusiva a negativa de cobertura ao procedimento solicitado pela parte consumidora.
No que se refere à ausência do tratamento no rol de diretrizes estabelecidas pela ANS, entendo, em consonância com a jurisprudência pátria, que a escolha da terapia mais adequada compete, privativamente, ao profissional médico habilitado que acompanha o paciente.
Leitura contrária autorizaria, indevidamente, a administradora do plano de saúde a limitar e até mesmo escolher e conduzir o tratamento a que seria submetido o enfermo ao seu próprio talante, não raro em contraposição ao definido pelo profissional médico que assiste o paciente e que detém as melhores condições técnicas para definir o melhor tratamento.
Deve-se assinalar que, havendo previsão no contrato de plano de saúde para cobertura da doença de que padece a segurada, não assiste à Administradora do Plano de Saúde o direito de limitar o tratamento ou escolher aquele que lhe parece o melhor tratamento, devendo prevalecer a adoção do método recomendado pelo profissional médico, salvo quando este, comprovadamente, não tiver nenhum amparo científico, o que não é o caso dos autos.
Conforme já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 668.261/SP, de Relatoria do e.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, o plano de saúde pode até estabelecer a exclusão de doenças da cobertura oferecida pelo plano, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser realizado para a cura, sob pena de caracterizar a abusividade da cláusula contratual e de desvirtuar a assistência à saúde.
Não bastasse, conforme os relatórios médicos de Ids. 206419347, 206419348, o tratamento é o mais indicado à paciente e potencializa o resultado pretendido.
Além disso, constata-se que foi indicado com urgência o uso de Ocrelizumabe à requerente, uma vez que “As demais opções disponíveis pelo sus não são a melhor opção terapêutica, já que paciente apresenta JC positivo em altos títulos, o que ocasiona o risco de desenvolver Leucoencefalopatia multifocal progressiva com o uso do Natalizumabe, quadro incapacitante, sem tratamento e com alta mortalidade.” (Id. 206419347).
Desse modo, a negativa por parte do plano não é justificável, em face da autonomia conferida ao profissional médico em seu campo de atuação e pelo fato de ser o técnico mais intimamente ligado à paciente e conhecedor das necessidades da paciente.
No que diz respeito ao dano moral, inegavelmente, a atitude da parte ré atingiu as legítimas expectativas da parte autora de receber, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades.
A conduta omissiva ilícita, caracterizadora de falha grave na prestação do serviço contratado, além do nexo de causalidade, se acham, nessa quadra, incontroversos nestes autos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema atinente à indenização do abalo decorrente da negativa de atendimento por plano de saúde, assentou, em voto da ilustre ministra NANCY ANDRIGHI, que, "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada." (REsp 986947/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008, RT vol. 873 p. 175).
Especificamente no que toca aos danos morais, entende a doutrina, de forma uníssona, corroborada pela jurisprudência fixada, que tais danos, circunscritos à esfera anímica do indivíduo, existiriam in re ipsa, ou seja, o seu reconhecimento estaria a prescindir de prova concreta, uma vez que adviriam de ofensa afeta à esfera intangível dos direitos da personalidade.
A conduta da parte ré, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade e a ocasionar dano moral passível de ser indenizado.
Dessa forma, ao recusar a realização de tratamento pleiteada pela parte autora, tenho que a parte requerida, além de descumprir com a legislação e o contrato, violou a proteção constitucional do direito à vida e à saúde, infligindo à parte autora, dessa forma, graves prejuízos aos seus direitos de personalidade.
Assim, observado as peculiaridades atinentes ao caso, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, além do que, visa coibir novas agressões direcionadas à honra dos consumidores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 206441811), condenar a parte ré à obrigação de autorizar e custear o medicamento Ocrevus 600mg (ocrelizumabe) indicado à parte autora, na forma prescrita pelo médico (Id. 206419347, Id. 206419348, Id. 206419351); b) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 12:40:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 20:12
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:48
Outras decisões
-
24/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 08:53
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716407-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA GOMES DE SA TORRES RODRIGUES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (processo nº 0742245-76.2024.8.07.0000).
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024 17:37:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/10/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:33
Outras decisões
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07/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2024 17:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/09/2024 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0716407-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA GOMES DE SA TORRES RODRIGUES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de Id. 210904064.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
13/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 11:26
Desentranhado o documento
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12/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716407-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA GOMES DE SA TORRES RODRIGUES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição da autora ID 210016227, que informa que, apesar da intimação de ID 209161163, a requerida ainda não disponibilizou o tratamento e que foi obtida a informação de descredenciamento da clínica que realizaria o tratamento (Cettro), defiro o pedido de aplicação da multa diária estabelecida, a partir da data da intimação de ID 209161163, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Determino também a majoração da multa para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e expedição de nova intimação à parte ré para que, com a urgência que o caso exige, providencie imediatamente o fornecimento do tratamento com o medicamento Ocrevus® (Ocrelizumabe), conforme já determinado na decisão anterior.
Intime-se a parte ré com urgência para cumprimento da decisão e para que, no prazo de 24 horas, apresente justificativas sobre o descredenciamento da clínica e informe a nova clínica ou meio de fornecer o tratamento.
Remeta-se à contadoria para cálculo da multa.
Após o cálculo da multa, proceda-se com a pesquisa no SISBAJUD para verificar a existência de ativos financeiros da parte ré que possam garantir o cumprimento da decisão.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024 09:46:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/09/2024 07:42
Recebidos os autos
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10/09/2024 07:42
Deferido o pedido de VALERIA GOMES DE SA TORRES RODRIGUES - CPF: *37.***.*04-18 (AUTOR).
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08/09/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 22:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 22:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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