TJDFT - 0711420-34.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de AVANI DE SOUSA COMIS em 01/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 12:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:14
Outras decisões
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AVANI DE SOUSA COMIS em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 20:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
27/05/2025 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 07:47
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de AVANI DE SOUSA COMIS em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
03/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
24/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AVANI DE SOUSA COMIS em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 19:48
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:48
Outras decisões
-
25/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711420-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FELIPE DE CARVALHO MELO REQUERIDO: AVANI DE SOUSA COMIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 2. declaração de imposto de renda do último ano; 3. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
29/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712418-11.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Marcos Alves Leite
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 14:54
Processo nº 0713843-24.2020.8.07.0000
Joaquim Ezequiel Machado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2021 08:00
Processo nº 0713843-24.2020.8.07.0000
Joaquim Ezequiel Machado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2021 17:17
Processo nº 0736170-21.2024.8.07.0000
2008 Empreendimentos Comerciais S.A.
Fernanda Alves Vidal de Jesus
Advogado: Magno Lisboa Dantas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 18:05
Processo nº 0736311-40.2024.8.07.0000
Nivia de Castro Santos
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 15:24