TJDFT - 0736170-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:03
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES VIDAL DE JESUS em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução.
Pesquisa eletrônica.
SISBAJUD.
Modalidade reiterada.
Teimosinha.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de reiteração da pesquisa eletrônica SISBAJUD em nome da parte agravada, na modalidade reiterada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é razoável a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, conhecida como “teimosinha”.
III.
Razões de decidir 3.
A reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) consiste em nova funcionalidade implementada no SISBAJUD visando garantir efetividade à execução e otimizar o tempo de duração do processo. 4.
A reiteração da pesquisa eletrônica é possível se observado o critério temporal e o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso.
Precedentes.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido.
Ficou prejudicado o agravo interno.
Tese de julgamento: A reiteração automática de ordens de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, conhecida como ‘teimosinha’, é permitida desde que observados os critérios de razoabilidade e temporalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 789.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011; TJDFT, Acórdão 1372406, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE 28/9/2021; TJDFT, Acórdão 1374547, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE 8/10/2021. -
17/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:07
Conhecido o recurso de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 09:09
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/10/2024 11:00
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES VIDAL DE JESUS - CPF: *12.***.*46-06 (AGRAVADO) em 25/09/2024.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES VIDAL DE JESUS em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736170-21.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 64344815), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
24/09/2024 13:33
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 01:41
Juntada de Petição de agravo interno
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05/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A contra a decisão proferida no cumprimento de sentença da execução movida em desfavor de FERNANDA ALVES VIDA DE JESUS, que indeferiu a pesquisa SISBAJUD na modalidade da “teimosinha”, ao fundamento de que o pedido não apresenta qualquer justificativa para o uso do SISBAJUD na modalidade reiterada.
O agravante sustenta, em suas razões recursais, que a pesquisa SISBAJUD por 30 dias tem maior possibilidade de êxito e que busca a satisfação do crédito, objetivo da execução.
Alega que embora tenha fundamentado a utilização da ferramenta na modalidade “teimosinha”, teve seu pleito indeferido indevidamente.
Requer, liminarmente, o deferimento da pesquisa SISBAJUD na modalidade reiterada por 30 dias e, no mérito, a confirmação do pedido.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, uma vez que interposto no processo de execução (CPC 1.015, parágrafo único).
Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, passo a análise do pedido liminar, na forma do art. 1.019, inc.
I, do CPC.
O agravante pretende o deferimento liminar da pesquisa SISBAJUD na modalidade reiterada por 30 dias.
Na hipótese dos autos, não estão presentes os pressupostos para o deferimento liminar do pedido. É inegável que os sistemas de busca eletrônica disponíveis ao Judiciário prestigiam os princípios constitucionais da economia, efetividade e celeridade processuais, sendo essa, também, a sinalização do Superior Tribunal de Justiça ao entender que não há limitação na reiteração de consultas aos sistemas cadastrais informatizados, desde que observada a razoabilidade do requerimento de renovação da medida. (REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011).
Lado outro, sabe-se que o STJ, antes da implementação da funcionalidade, já havia firmado entendimento no sentido de que a reiteração da pesquisa eletrônica é possível se observado o critério temporal e o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso (REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011).
Há de se destacar que a utilização dessas ferramentas não deve levar à interpretação de que o aparato judicial esteja à disposição do exequente para substituir sua atuação nas diligências que possam ser obtidas por meios próprios.
Afinal, o princípio da cooperação disposto no art. 6º não confere ao credor a faculdade de transferir ao Judiciário o ônus que lhe compete.
Impende salientar que se toda força de trabalho da serventia judicial for direcionada a promover as diligências que, em primeira mão, são de incumbência da própria parte, certamente advirão prejuízos que impactarão ainda mais no julgamento da imensidão de processos que abarrotam os Fóruns.
Destaca-se a elucidativa explanação do Desembargador Josaphá Francisco dos Santos sobre a diligência em questão: “Os sistemas judiciais não se constituem no único mecanismo de satisfação do crédito perseguido, competindo a parte credora valer-se das diligências que estão ao seu alcance, sob pena de se malferir o princípio da cooperação e sobrecarregar o Judiciário com pesquisas que podem ser empreendidas pelo interessado. 2.
A mens legis do art. 782, § 3º, do CPC é direcionada à parte que necessita da intervenção do juiz para atingir o objetivo colimado, cabendo à autoridade apreciar a adequação e razoabilidade da medida.” (...) (Acórdão 1289804, 07138207820208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
No caso vertente, a pesquisa SISBAJUD na modalidade reiterada por 30 dias é buscada após recentíssimas pesquisas: SISBAJUD (13/06/2024 – ID 200887417 e 22/07/2024 - ID 205328896 na origem), RENAJUD (19/06/2024 – ID 200879764 e 25/07/2024 – ID na origem 205328895), INFOSEG (19/06/2024 – ID 200879762 na origem) e SIEL (19/06/2024 – ID 200879763 na origem).
Ademais, a decisão em ataque ainda deferiu a pesquisa INFOJUD da agravada, ainda sem cumprimento (ID 209414609 na origem).
Ora, ao menos no momento, o lapso de menos de um ano, sem nenhum fato excepcional ou prova hábil, inviabiliza a pesquisa SISBAJUD na modalidade reiterada por 30 dias.
Sendo assim, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a agravada para responder o recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se. -
02/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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