TJDFT - 0719043-77.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719043-77.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CLAUDIA JAQUELINE DE SOUZA ORNELAS, CASSIO THITO ALVARES DE CASTRO EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela autora e seu advogado em desfavor do réu, visando a cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Recebo a inicial de ID. 246843086.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Promovo a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, o valor da causa para R$15.193,01, as partes para “exequente” e “executado” e o assunto para 9.149 e 10.655.
Ainda, incluo o advogado da autora no polo ativo.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio do seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.3) havendo citação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 18:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA JAQUELINE DE SOUZA ORNELAS - CPF: *29.***.*64-15 (EXEQUENTE).
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29/08/2025 18:00
Outras decisões
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29/08/2025 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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26/08/2025 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:51
Outras decisões
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20/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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19/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:10
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2024 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 23:50
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 01:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:18
Outras decisões
-
01/03/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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26/01/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 19:32
Outras decisões
-
26/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/12/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 13:23
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:23
Outras decisões
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13/12/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/12/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 14:30
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/11/2023 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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23/11/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 19:56
Juntada de Certidão
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23/11/2023 19:39
Recebidos os autos
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23/11/2023 19:39
Deferido o pedido de CLAUDIA JAQUELINE DE SOUZA ORNELAS - CPF: *29.***.*64-15 (AUTOR).
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23/11/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/11/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/11/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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