TJDFT - 0738490-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 12:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
-
13/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Direito de Acesso à Informação (15184) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0738490-41.2024.8.07.0001 IMPETRANTE: CAMILA DE SOUZA MARQUES IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA (CEB), DIRETOR-PRESIDENTE DA NEOENERGIA Decisão Interlocutória Este Juízo é absolutamente incompetente para receber e apreciar o presente Mandado de Segurança.
Conforme art. 114, IV, da Constituição Federal, competirá à Justiça do Trabalho processar e julgar "os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quanto o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição" A declaração de trabalho para fins de concurso almejada pela impetrante é requerida com base em relação de trabalho, campo de competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I, CF).
Redistribuam-se os autos à 1ª instância da Justiça do Trabalho de Brasília/DF.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 13:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:06
Declarada incompetência
-
10/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
09/09/2024 23:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
09/09/2024 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/09/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701305-09.2024.8.07.0020
Ana Lucia Goncalves de Castro Marques
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alessandro Goncalves de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 17:23
Processo nº 0714549-32.2019.8.07.0003
Banco Bradesco SA
Valdir Rodrigues de Carvalho
Advogado: Ezio Pedro Fulan
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 12:53
Processo nº 0714549-32.2019.8.07.0003
Banco Bradesco S.A.
Valdir Rodrigues de Carvalho
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 11:51
Processo nº 0736260-29.2024.8.07.0000
Sebba Industria e Comercio de Moveis Ltd...
Adriana Gomes Nogueira Casimiro
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 15:00
Processo nº 0703480-72.2020.8.07.0001
Isamarques Estevam Ramalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcel Cavalcanti Carneiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2020 22:36